Empregado receberá indenização de R$ 300 mil por danos morais e estéticos.

A empresa Expresso São Luiz Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil e por danos estéticos, também no mesmo valor, a empregado acidentado no veículo da reclamada.

Fonte: TRT 18ª Região

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A empresa Expresso São Luiz Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil e por danos estéticos, também no mesmo valor, a empregado acidentado no veículo da reclamada. A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou, por maioria, a sentença de primeiro grau que excluía as indenizações sob a alegação de que o autor assumiu o risco de seu procedimento.

Consta dos autos, que o empregado, auxiliar de departamento pessoal, sofreu acidente quando do retorno para o trabalho em ônibus da empresa.Oreclamante alegou que o acidente ocorreu por imprudência, negligência e imperícia do motorista da ré e por culpa da empresa, em razão da má manutenção do veículo. No momento do acidente, a vítima viajava em pé, na cabine do motorista, o que era proibido. O empregado teve seqüelas físicas e redução de sua capacidade laborativa, tendo se aposentado por invalidez.

O desembargador Mário Bottazzo, relator do RO 01904-2006-012-18-00-8, argumentou que a culpa da reclamada está justamente no fato de ter o motorista permitido a permanência do obreiro na cabine à frente do ônibus sem qualquer objeção. ?O motorista, naquele ato como preposto da empresa, permitiu a prática de um ato irregular do obreiro, o que contribuiu para a gravidade das lesões do reclamante?, disse o magistrado que considera que a empresa não apenas deve impor normas de segurança e higiene do trabalho, mas fiscalizar seu cumprimento.

Por outro lado, o relator considerou que houve culpa concorrente do obreiro pela extensão do dano, em razão de ter praticado ?ato inseguro?, quando a pessoa viola regras de segurança ou não observa as normas ditadas pelo senso comum. ?É regra ditada pelo senso comum que não deveria o obreiro posicionar-se em pé na cabine do motorista quando o ônibus estava em movimento, mormente pelo fato que o veículo no momento do acidente dispunha de vários assentos disponíveis?, assinalou.

Decidiu, finalmente, que além da indenização por danos morais e estéticos (R$ 300 mil no total) o obreiro deve receber indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, dos salários que receberia se estivesse trabalhando nos períodos de afastamento até a data da aposentadoria.Apartir daí faz jus à pensão vitalícia correspondente à importância que receberia se estivesse na ativa.

Ao deferir indenização por danos morais, o desembargador Mário Bottazzo afirmou que não há que se falaremprova do dano moral sofrido pelo autor advindo do acidente porque a dor está ìnsita na própria ofensa. Ele ressaltou que as fotografias demonstraram, de forma evidente, que do acidente resultou ao obreiro de formações físicas ?que inexoravelmente lhe impedem de desfrutar de uma vida social normal?.

Já a indenização por danos estéticos é cabível toda vez que do acidente resultar alterações ou comprometimento na anatomia da vítima e que ela pode ser cumulada com a indenização por danos morais, ?desde que esta esteja baseada em circunstâncias estranhas às deformidades físicas, tais como o sofrimento, a angústia, a tristeza, as dores físicas e toda sorte de sentimentos que naturalmente ocorrem em acidentes como o que vitimou o reclamante?, finalizou.

Palavras-chave: danos morais

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