Embriaguez em acidente livra seguradora
O TJMG rejeitou o pedido de dois consumidores que pretendiam receber da seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total após um acidente de trânsito decorrente da embriaguez do motorista
Dois consumidores de Belo Horizonte acionaram a Justiça porque pretendiam receber da seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total em um acidente de trânsito. Mas a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido devido à constatação de que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista.
Segundo o processo, R.V. contratou, em janeiro de 2009, uma apólice de seguro com a seguradora Liberty S.A. para o veículo de seu irmão A.V., um VW Gol ano 2004. Em 30 de maio de 2009, por volta de três horas da manhã, a motorista, mulher de R.V., dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente. “Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total”, afirmaram.
A Liberty alegou que “negou qualquer tipo de pagamento ao segurado, tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada”.
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
A Liberty recorreu da decisão alegando que “houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia”, e seu pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira. Segundo ele, “a sentença merece ser reformada para se julgar improcedente o pedido inicial. A cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações”.
O relator concluiu que “o fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.
Edson Administrador22/06/2012 12:33
Até concordo, só tem um detalhe, tem que se diferenciar embriaguez completa e total da pessoa ter ingerido alguma bebida de forma controlada. Isto é, não é porque bebeu socialmente que será caracterizado embriaguez. E tem que ser com base em exame clínico, haja vista que a resistência do organismo a bebida varia de pessoa para pessoa.
wlma s.m. sua profissão22/06/2012 16:18
Concordo em parte com o colega que me antecedeu, porem deve ser levado em consideração que, se consta dos respectivo cóntrato cláusula que,expressamente, exclua do seguro acidente provocado por condução do veículo por pessoa embriagada, e este fato for constatado no momento do acidente, por prova idônea;realmente não há mesmo obrigatoriedade da seguradora. Isto porque ao assinar o contrato o interessado conhece as condições do mesmo. Agora se a ingestão de alcool não ocasionou embriagues que levasse ao resultado, objeto do seguro, ou seja, destruição do veículo.não deveria ser afastada a obrigação da seguradora. ;;;Diga-se de passagem que a reação do alcool varia de indivíduo para indivíduo, como salientou o Edson; logo só mesmo com uma prova feita no momento do evento poderá constatar a culpa do condutor.,infringindo assim a avença.
paulo de jesus advogado24/06/2012 9:24
Particlarmente discordo da decisão. Em primeiro lugar as apolices das seeguradoras não mencionam que em caso de sinistro provocado por embriagues retira o direito a indenização. Em segundo lugar a quando se faz um seguro, não importa se tivermos passando situações economicas precarias, temos mesmo que pagar o pactuado. Por esta razão deve a seguradora pagar o sinistro, é o meu entendimento, salvo melhor juizo.
Reinaldo agente público08/07/2012 14:12
Data vênia, discordo totalmente do comentário do Sr. Edson. Ao ingerir bebida alcoolica a pessoa assume o risco independente de sua concentração. Diante das dificuldades de medir em que condições os efeitos da bebida pode gerar entre diversos indivíduos, justifica-se a sua aplicabilidade de forma ampla. O que não pode se admitir é a mitigação dessa sanção a fim de abrandar muitas vezes os desastres ocorridos e que são divulgados diariamente na mídia. A \\\"bebida social\\\" não pode ser um mitigador da impunidade. Após um desastre ocorrido ainda teria que se avaliar em que condições, em que ambiente e com que pessoas e o volume de bebida ingerido?? A partir do momento que ingeriu alcool, independente de sua concentração, assumiu o risco.