Em acidente provocado com carro de prefeitura cabe indenização.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou, em parte, sentença que julgou procedente ação de regresso interposta por Itaú Seguros S.A. e condenou o município de Várzea Grande e um funcionário da prefeitura a pagar R$ 31.039,12, a título de ressarcimento de danos materiais, decorrente de um acidente de trânsito, honrados pela seguradora.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou, em parte, sentença que julgou procedente ação de regresso interposta por Itaú Seguros S.A. e condenou o município de Várzea Grande e um funcionário da prefeitura a pagar R$ 31.039,12, a título de ressarcimento de danos materiais, decorrente de um acidente de trânsito, honrados pela seguradora. O acidente de trânsito envolveu o veículo do segurado pela Itaú e o veículo de propriedade do município de Várzea Grande, conduzido por seu funcionário (Reexame Necessário de Sentença nº. 19127/2008).

De acordo com o boletim de ocorrência, o motorista que conduzia o veículo da prefeitura não conseguiu frear em tempo hábil num sinaleiro, devido ao desgaste da pastilha de freio, o que resultou em danos materiais em ambos os veículos envolvidos no acidente. Os dois condutores e passageiros dos veículos sofreram lesões. Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ficou comprovado que o condutor do veículo da prefeitura foi negligente e imprudente.

Conforme o magistrado, nem o município nem o condutor do veículo esboçaram qualquer defesa apta a anular o laudo pericial. "Designada audiência de instrução, a desídia continua, nem o município, nem o motorista trouxeram provas outras que viesse a ilidir a pretensão aforada pela Itaú Seguros", afirmou o desembargador.

Ele destacou parte da sentença de Primeira Instância, informando que a desobediência à sinalização de trânsito, como o avanço ao sinal vermelho, é uma das maiores fontes de acidentes, portanto, "prevalece a presunção "júris tantum" de veracidade dos Documentos Públicos (Boletim de Ocorrência) que apontou como responsável o veículo de propriedade a Prefeitura, conduzido por seu preposto, como culpado da colisão. Sem sobras de dúvidas, impõe-se o dever de indenizar e correta está à decisão do magistrado".

A sentença foi retificada apenas para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil, com juros e correção monetária (INPC), contados a partir da data da decisão. Também participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal).

Palavras-chave: acidente

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