Eleição de foro prevalece em contratos comerciais nos quais não há hipossuficiência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a posição de que é válida cláusula de eleição de foro nos contratos de concessão comercial para revenda de veículos.

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a posição de que é válida cláusula de eleição de foro nos contratos de concessão comercial para revenda de veículos. Essa cláusula é a que define qual corte deve julgar as eventuais divergências decorrentes do acordo. O entendimento, que já vinha sendo adotado pelo colegiado em casos semelhantes, foi aplicado num recurso interposto pela Comvesa Veículos e Peças S/A, concessionária do Rio Grande do Sul. A empresa pedia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça estadual que já havia considerado válida a cláusula do contrato de concessão comercial firmado entre a concessionária e a montadora General Motors (GM) que elegia o foro de São Paulo para dirimir divergências contratuais entre as duas empresas. No recurso endereçado ao STJ, a Comvesa alegou que a decisão violou vários dispositivos do Código de Processo Civil. Defendeu a invalidade da cláusula de eleição sob o argumento de que, entre outros aspectos, o pacto teria natureza de contrato de adesão. Ou seja, a concessionária teria aderido à proposta sem margem para negociar alterações no teor do documento, fato que geraria desequilíbrio na relação entre ela e a GM. Alegando que a manutenção de São Paulo resultaria em prejuízo de acesso ao Judiciário, a concessionária reiterou que o foro adequado no caso seria a comarca de Santa Cruz do Sul (RS), local de cumprimento da obrigação contratual e cidade onde seu advogado está estabelecido. Ao analisar o pedido, os ministros do STJ sequer julgaram seu mérito. Eles mantiveram o entendimento da segunda instância segundo o qual a cláusula de eleição de foro é válida quando ambas as empresas têm condição de defender seu direito em juízo. Como observou o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o contrato de concessão comercial entre empresas de porte não configura relação de consumo. Assim, ressaltou o ministro, não há justificativa para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro sob o fundamento de existência de hipossuficiência de uma parte em relação à outra. Para os ministros, a circunstância de a GM ser empresa de maior porte e capacidade financeira do que a Comvesa não é suficiente, por si só, para afastar o foro eleito em contrato. Isso porque, segundo os magistrados, a concessionária não é hipossuficiente, possuindo também capacidade de sustentar a causa em qualquer foro.

Processo relacionado: REsp 741708

Palavras-chave: eleição

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