É possível concurso de agentes quando não caracterizada a associação para o tráfico

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser cabível a incidência do concurso de agentes quando não configurado o crime de associação para o tráfico. A decisão deu-se em razão de recurso do Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra decisão do Tribunal de Alçada daquele estado que absolvia duas acusadas pelo delito de associação, entendendo configurada apenas a co-autoria.

O ministro Gilson Dipp, ao prover o recurso, esclareceu que a posição majoritária no STJ é no sentido de que a aplicação do inciso III do artigo 18 da Lei Antitóxicos ("As penas dos crimes definidos nesta Lei [6.368/76) serão aumentadas de um terço a dois terços (...) III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação") é imperativa sempre que demonstrado o concurso eventual de agentes para a prática de delitos de entorpecentes. A diferenciação da associação, prevista no artigo 14 da mesma lei, é cabível, não se exigindo, para incidir a causa de aumento de pena, que a prática seja dirigida especificamente a menos de 21 anos ou portadores de debilidade mental.

"Com efeito. A associação do artigo 14 da referida lei é crime autônomo e requer a demonstração de habitualidade, com caráter de permanência ? diferentemente da majorante tratada ?in casu?, que se refere ao pacto ocasional, firmado para a prática do delito em específico", acrescentou o relator. "A co-autoria, ou pacto eventual, foi devidamente confirmada pelo acórdão ?a quo? que, não obstante, deixou de aplicar a causa especial de aumento de pena, sob o entendimento de que se não estaria configurada a associação."

O ministro determinou que as rés sejam condenadas pela prática de tráfico combinada com a majorante referida, remetendo os autos ao tribunal local para que seja efetuado o redimensionamento das penas. A decisão foi unânime.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 756374

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