É lícito desistir de concordata quando não prejudicar credores ou a Fazenda Pública

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que homologou o pedido de desistência de concordata apresentado pela empresa Tema Terra Equipamentos Ltda. O recurso impetrado pelo Banco do Brasil S/A sustentava que a homologação aconteceu quando ainda pendente habilitação retardatária requerida por ele, ainda não definitivamente apreciada.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, embora possível a habilitação retardatária do crédito, ela não tem efeito imediato. "Aquele que não age eficazmente a tempo, atrai para si as conseqüências respectivas, pelo que se a habilitação ainda pendia de instrução à época, ainda não constituía crédito reconhecido, não se torna fator impeditivo ao deferimento do pedido de desistência, que pode ser feito pelo concordatário quando adimplidos na totalidade os créditos até então reconhecidos, conforme consignou a sentença de 1º grau", explicou o ministro.

No caso, trata-se de pedido de concordata preventiva regularmente processado, tendo a empresa solicitado desistência. O juízo de 1º grau, acatando pareceres favoráveis do comissário e do Ministério Público, declarou homologada a desistência.

O Banco do Brasil apelou, alegando que o crédito do banco existe no bojo da concordata e somente com seu pagamento é que poderia ser deferido o pedido de desistência, pois ele não é absoluto, cabendo ao juiz examinar se ela não implica fraude à lei ou se não viola o direito dos credores sujeitos à concordata. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença homologatória.

Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ sustentando, em síntese, que a sua habilitação de crédito fora ajuizada duas vezes, sendo que na primeira, tempestiva, o feito foi extinto sem julgamento do mérito e o banco mais tarde desistiu da apelação interposta. Habilitou seu crédito, então, uma segunda vez, desta vez retardatária, mas que terminou alcançada pelos efeitos da desistência da concordata preventiva.

Dessa forma, afirma que a decisão ofendeu o artigo 173 do Decreto-lei nº 7.661/1945, pois o artigo 98, que se acha na Seção I do Capítulo VI, permite a declaração de crédito retardatária, a qual deveria ter sido obrigatoriamente apreciada antes de ser homologada a desistência da concordata.

Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que a desistência constitui uma faculdade do concordatário que pediu o favor legal, sendo-lhe lícito desistir, como o fez, após a quitação das parcelas e das habilitações até então inteiramente constituídas.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RESP 82452

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