É legítima a exigência de registro de academia junto ao Conselho Regional de Educação Física

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu ser legítima a exigência de registro da academia "Sem Limites Artes do Corpo Ltda", empresa que tem por objeto a exploração de academia de ginástica e outras atividades físicas, junto ao Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina. Dessa forma, a Turma denegou o mandado de segurança impetrado pela academia.

No caso, o Conselho Regional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em mandado de segurança visando ao reconhecimento da não-obrigatoriedade do registro da academia junto ao Conselho, manteve a sentença que concedera a ordem. No recurso perante o STJ, o Conselho apontou violação do artigo 1º da Lei n. 6.839/80, sustentando que "a academia presta serviços na área de educação física e a profissão foi regulamentada pela Lei 9.696/98".

O relator, ministro Francisco Falcão, não acolheu o recurso considerando que a determinação contida na Lei n. 6.839/80 possui conteúdo genérico, tratando acerca do registro de empresas no respectivo conselho de classe, de acordo com sua atividade básica, com o intuito de fiscalizar o cumprimento da atividade profissional, não sendo possível, com base em tal normativo, exigir a inscrição de pessoa jurídica nem a cobrança de anuidades ao órgão profissional.

Quanto à Lei n. 9.696/98, prosseguiu o ministro, ela cuida, particularmente, da atividade de educação física, sendo clara ao determinar que a inscrição, bem como o pagamento de anuidades aos Conselhos Regionais da aludida profissão são exclusivas de pessoas físicas. "Assim, por possuir esta última norma caráter específico, é aplicável ao caso em comento, não cabendo, portanto, ao impetrado impor às academias de ginástica e atividades físicas a inscrição e o recolhimento de anuidades", disse.

O ministro Teori Albino Zavascki pediu vista para melhor analisar o caso. Ao proferir o seu voto, o ministro divergiu do relator, destacando que não há qualquer relação de incompatibilidade entre as duas normas. Há, sim, entre elas, relação de especialidade, o que assegura a vigência harmoniosa e simultânea de ambas, como ocorre, aliás, em relação às que disciplinam outras atividades sujeitas à fiscalização profissional, que também submetem a registro, não apenas os profissionais, mas as empresas prestadoras de serviços.

Os ministros José Delgado, Luiz Fux e Denise Arruda acompanharam o voto do ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RESP 797194

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