É desnecessário intimar os condôminos sobre leilão de uma fração de propriedade rural divisível

O entendimento está expresso no julgamento de uma ação anulatória, a qual buscava invalidar leilão que implicou na venda de fração de um imóvel de diversos proprietários

Fonte: TRT 4ª Região

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Se a propriedade que tem uma parte sua levada a leilão comporta a divisão em mais de um módulo rural, então é desnecessário intimar seus condôminos.


Um dos donos foi réu em reclamatória trabalhista e, condenado, teve penhorada e arrematada uma parcela da propriedade. Os demais proprietários ingressaram com a ação anulatória, argumentando que deveriam ter sido intimados sobre a realização do leilão, para que pudessem exercer seu direito à preferência na aquisição da parcela leiloada.


Para o juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, onde tramita a ação anulatória, a “intimação dos demais condôminos, além do executado, para venda de fração ideal de imóvel somente se faz necessária quando indivisível o bem”. O julgador registrou que o critério de divisibilidade tem previsão no Estatuto da Terra e na Lei de Parcelamento Urbano, e que “restou incontroverso nos autos que a fração ideal do imóvel arrematado é superior ao módulo rural determinado para o município”.


O recurso dos reclamantes à decisão de 1º grau foi distribuído à 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, a qual não lhes deu razão. Seu relator, o juiz convocado Ricardo Martins Costa, ao ratificar a sentença, apontou não serem “relevantes, para efeito de divisibilidade do bem, as questões levantadas quanto à exploração da área em condomínio”. Asseverou que a matéria em discussão está regrada pelo artigo 504 do Código Civil, “que somente estabelece a necessidade de intimação nominal dos condôminos quando o bem for indivisível”.


Cabe recurso.

Palavras-chave: Condôminos; Leilão; Fração; Propriedade; Código Civil; Intimação

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