É de três anos o prazo para o beneficiário pleitear a cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT)

A Câmara concedeu indenização do seguro obrigatório a uma mulher que sofreu acidente de trânsito por entender que o prazo para pleitear o benefício é de três anos

Fonte: TJPR

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Dando provimento ao recurso de apelação interposto por Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., a 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito da autora (E.P.O.), vítima de acidente de trânsito, de pleitear a cobrança da indenização referente ao seguro obrigatório (DPVAT).


O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, registrou em seu voto: "Alega a apelante que o direito de ação da autora está prescrito. Razão lhe assiste. Com efeito, a súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, para a pretensão posta na presente demanda, corresponde à data da ciência inequívoca da invalidez permanente: ‘O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'.


"Porém, no caso em tela, não é plausível admitir que a ciência inequívoca da invalidez permanente da autora ocorreu somente em 2010. Isso porque ausente qualquer documento que comprove tratamento continuado a fim de reverter as lesões causadas pelo sinistro durante esse período."


"Não ficou demonstrado nos autos que durante o período de 30 de outubro de 2005, data do sinistro, até 28 de outubro de 2010, data da realização do laudo médico apresentado, a autora estivesse em tratamento, ônus que lhe cabia para comprovar que a prescrição não havia se consolidado quando da propositura da demanda."


"O artigo 206 do Código Civil disciplina sobre o prazo prescricional do seguro DPVAT, verbis: ‘Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório'."


"Sem prova de que durante esse período a apelada buscou reduzir suas dificuldades físicas, não há como se aceitar que só teve conhecimento de sua invalidez em 2010."


"A pretensão da autora em receber eventual quantia que lhe fosse devida pela seguradora pela sua invalidez prescreveu, portanto, em 31 de outubro de 2008, data anterior à da propositura, feita em 31 de janeiro de 2011."

 

Apelação Cível nº 907874-6

Palavras-chave: Indenização; Seguro obrigatório; Acidente de trânsito; Prazo; Benefício

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1 Comentários

jose carlos da silva faria Agente de Seg. penitenciário19/07/2012 0:57 Responder

Deveriam tambem esclarecer que: quem teve o acidente antes da nova lei, a prescrição se da em 20 anos. só apos esta Lei, é que passou a 3 anoss.

Gilberto E.L. sua profissão 19/07/2012 12:04

Sr. José Carlos, me desculpe mas o seu comentário carece de amparo legal, haja vista que o acidente ocorreu no ano de 2005, ou seja, sob a égide do atual Código Civil, cuja promulgação deu-se a 10 de Janeiro de 2002 (Lei nº. 10.406/02). Assim sendo, correto o Acórdão de lavra do Desembargador Nilson Mizuta.

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