Doze do extinto Cefet são condenados pelo crime de peculato

Segundo denúncia oferecida pelo MPF/PA, os professores recebiam seus vencimentos sem comparecer ao trabalho

Fonte: JFPA

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Dois membros da direção do Centro Federal de Ensino Tecnológico do Pará (Cefet) - atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – no período de 1993 a 2001, além de dez servidores, alguns deles professores, foram condenados em sentença da 3ª Vara Federal pela prática de peculato. O crime consiste em apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.


Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os docentes recebiam seus vencimentos sem comparecer ao trabalho. Se somadas, as penas ultrapassam os 30 anos de prisão. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília.


A sentença, assinada pelo juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, tem a data de 12 de novembro, mas somente nesta segunda-feira é que foi divulgada. S.C.B., ex-diretor geral do Cefet, foi condenado a oito anos de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto. Em maio do ano passado, ele foi apenado, em outro processo, a 16 anos de prisão também pelo crime de peculato.


Na nova decisão, além de S.C.B., A.C.F.F., ex-diretor de Pessoal, foi sentenciado a cinco anos de reclusão. Por insuficiência de provas, F.A.O., ex-diretor do Departamento de Ensino (Depen), foi absolvido. O réu J.G.N., responsável pelo convênio firmado entre o então Centro Federal de Ensino Tecnológico do Pará e o Instituto de Aviação Civil (IAC), teve declarada extinta a punibilidade, uma vez que já faleceu, o mesmo ocorrendo em relação a F.R.S. e J.C.F..


Os réus A.V.P., G.B.V.B., P.S.M.R., V.S.R.A., L.M.C.S., A.M.F.V., M.N.M.S.S., P.F.A., J.G.J.A.J. e M.R.G. foram condenados, cada um, a dois anos de reclusão, em regime aberto. Em decorrência da quantidade da pena privativa de liberdade, o juiz substituiu-a. determinando que os réus doem o valor referente a dois salários-mínimos a instituições beneficentes, que ainda serão indicada pela 3ª Vara.


Irregularidades - “Poucas vezes vi um órgão com tantas irregularidades quanto o hoje extinto Cefet/PA”, diz na sentença o juiz federal. “O caso dos autos, além de prevaricação e nepotismo atingiu também o peculato. Usou-se a Lei nº 8.745, de 09.12.1993, com fundamento na excepcionalidade do interesse público e sua temporariedade para contratar amigos e parentes da cúpula”, acrescenta o magistrado.


Rubens Rollo reconheceu que o processo seletivo simplificado não exige concurso público, mas também não dispensa a ampla divulgação. “Isso no Cefet não ocorria, como já exaustivamente auditado, bastando as famigeradas publicações de editais internos (se é que existiam). Desrespeito para com os milhares de candidatos que aguardam a chance de concorrer honestamente a um cargo público, mesmo temporário”, afirma a sentença.


O magistrado ressaltou que o favorecimento a parentes, amigos e apadrinhados político ligados à direção do Cefet configurou o crime de prevaricação, que estava, porém, prescrito. “Entretanto, pagar o contratado sem dele exigir-se trabalho é peculato bilateral (dirigente e servidor) porque a finalidade da cúpula era enriquecer, sem causa, os protegidos. Os dirigentes responsáveis pelo fato concorreram para que servidores se apropriassem de dinheiro público, embora não tendo a posse do dinheiro, valendo-se da qualidade de funcionário”, reforçou Rubens Rollo.

 

Palavras-chave: Peculato; Condenação; Ensino tecnológico; Educação; Professor

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