Distrito Federal é condenado a restituir Contribuição de Iluminação Pública a Condomínio

Decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a restituir ao Condomínio Ville de Montagne os valores pagos por ele a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2004.

Fonte: TJDFT

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Decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a restituir ao Condomínio Ville de Montagne os valores pagos por ele a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2004. No entendimento do juiz, a restituição é devida já que a obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição surgiu depois da edição da Lei Complementar Distrital nº 699/04. ?Atendendo-se ao princípio constitucional da anterioridade tributária, entendo que a cobrança somente se tornou legal a partir de janeiro de 2005?, justifica o juiz.

Segundo informações do processo, a Associação do Condomínio Ville de Montagne (Amorville) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra o Distrito Federal, alegando que o DF cobrou tanto dos moradores quanto do próprio Condomínio a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), nas contas de luz mensais. Essa cobrança, segundo a Associação, é ilegal, já que tem evidentes características de ?bis in idem?.

Citado, o Distrito Federal alegou, entre outras coisas, que a Constituição Federal conferiu a ele e aos municípios competência para instituir a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), permitindo que o débito fosse feito na tarifa de energia elétrica. Diz que a CIP cobrada individualmente dos condôminos se refere à parte individualizada do bem, e não à contribuição incidente sobre as partes comuns do imóvel em questão, já que a parte autora encontra-se cadastrada como unidade consumidora nos registros da CEB, que nela instalou relógios de medição de consumo nas áreas comuns.

Em sua decisão, o juiz explica que a pretensão da autora deve ser atendida apenas em parte, já que a cobrança da CIP na área do condomínio é legal, segundo a Lei 699/04, que deu nova redação ao dispositivo da Lei 673/02. A Lei Complementar nº 673/02 entendia por sujeito passivo da CIP o ?proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título? da unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública.

Já a Lei 699/04 entende por sujeito passivo da CIP ?o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica?, conforme regulamentação da ANEEL. Em razão disso, os condomínios passaram a ostentar a qualidade de sujeito passivo por estarem cadastrados na Companhia Energética de Brasília (CEB), como unidade autônoma. Diante disso, entende o juiz ser legal a cobrança da CIP instituída pela CEB.

Quanto ao argumento de bitributação ou ?bis in idem?, levantado pela parte autora, entende o magistrado não merecer prosperar, já que a incidência da cobrança, criada pela lei, se justifica diante do fato de o Condomínio, na área comum, ser dotado de iluminação interna que consome energia e ser titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição elétrica. ?Portanto, não se trata de ilegalidade na cobrança, por qualquer dos fundamentos expostos pela autora?, conclui o juiz. Ainda na sentença, o juiz declarou a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2004. Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2006.01.1.005541-6

Palavras-chave: iluminação pública

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