Dispositivos que alteram destinação de recursos para o Fundurb são inconstitucionais

De acordo com a Adin proposta, os dispositivos sofrem de vício material, pois destinam para o Fundurb receitas do DF que foram objeto de disciplina específica na LODF

Fonte: TJDFT

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O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os incisos I, II, III e VIII do artigo 2º da Lei Complementar n. 800/2009, que altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e dá outras providências. O artigo 2º dispõe sobre os recursos que serão destinados ao fundo. Foram consideradas inconstitucionais as seguintes disposições: I) recursos auferidos pela aplicação de instrumentos de política urbana; II) recursos oriundos de compensações urbanísticas; III) receitas provenientes de cobrança de preços públicos pela ocupação de área pública no perímetro de tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília e VIII) valores obtidos com alienações patrimoniais. As demais permanecem em vigor.


Segundo o Procurador Geral de Justiça do DF, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, os dispositivos impugnados sofrem de vício material, pois destinam para o Fundurb receitas do Distrito Federal que foram objeto de disciplina específica na Lei Orgânica - LODF, artigos 143, incisos IV e VI, e 144, caput. “O legislador infraconstitucional não poderia destinar tais valores ao fundo, como previsto nos incisos I, II, III e VIII do artigo 2º da Lei Complementar n. 800/2009”, afirmou.


Ainda de acordo com o autor, tais recursos devem ser destinados e diretamente lançados na conta do Tesouro do Distrito Federal. Ainda segundo seus argumentos, a exigência fixada na LODF é de fundamental importância não apenas por conta do preceito expresso e inequívoco nela contido, como também para fins de fiscalização dessas verbas e controle orçamentário.


Em informações prestadas, o Governador do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade dos dispositivos. Enfatizou que não há óbice à criação dos chamados fundos especiais, os quais são instrumentos legítimos de gestão pública. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal também defendeu a legalidade dos incisos, alegando que a própria LODF prevê que o orçamento fiscal referente aos fundos criados pelos Poderes do Distrito Federal esteja compreendido pela lei orçamentária anual, bem como expressa previsão quanto à instituição e o funcionamento de fundos.


O relator da ADI esclareceu em seu voto: “Não se questiona nesta demanda a regularidade da instituição do Fundurb (que tem por objetivo a preservação e defesa do conjunto urbanístico de Brasília, tombado como patrimônio histórico, nacional e distrital), mas tão somente a destinação equivocada dos recursos destacados, quando esses já têm destinação diversa por força constitucional”. Segundo o desembargador, os dispositivos impugnados invadiram a seara já definida pela LODF, destinando para outros fins receitas que devem ser recolhidas à conta do Tesouro local, por serem, todas, provenientes de bens imóveis distritais.


A inconstitucionalidade se deu por maioria de votos e tem efeitos para todos e retroativos à vigência da Lei.

 

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Dispositivos de lei; Verba pública; Desenvolvimento urbano

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