Dirigir sem habilitação: além de infração administrativa, é ilícito penal

O TJ condenou o motorista à pena de sete meses de detenção por dirigir sem habilitação, o que poderia gerar perigo de dano no trânsito

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de Xanxerê, que condenou um motorista em sete meses de detenção por dirigir sem habilitação e gerar perigo de dano no trânsito. A pena foi substituída por outra, restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários à razão de uma hora por dia de condenação.


O réu conduzia seu veículo numa madrugada de 2009, sem permissão, quando veio a acertar outro veículo que transitava pela BR 282. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o denunciado apelou para o TJ. Afirmou que o fato de não possuir habilitação para dirigir constitui apenas infração administrativa. Alegou, também, que não há indícios suficientes para apontá-lo como responsável pelo acidente.


Segundo informações da Polícia Rodoviária Federal, que atendeu o sinistro, o veículo conduzido pelo acusado trafegava na contramão quando colidiu de frente com o carro da vítima. Além disso, o termo circunstanciado lavrado pelos policiais registra que o réu não possuía os documentos do carro, usava placas em desacordo com as especificações e registrava débitos desde agosto de 2005.


Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria, é “descabida a assertiva do réu no sentido de que inexiste prova de sua imprudência e responsabilidade pelo sinistro, pois, como visto, ele dirigia seu veículo em via pública, sem habilitação, invadiu a pista contrária e veio a colidir com outro carro, sendo inconteste que sua conduta gerou perigo de dano, tanto que resultou em um dano concreto”.


Desta forma, a câmara refutou a tese defensiva do acusado, de que a conduta configurou somente uma infração administrativa. A votação foi unânime.

 

Apelação Criminal nº 2011.083264-5

Palavras-chave: Dano; Trânsito; Perigo; Habilitação; Infração

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