Diagramador é equiparado a jornalista por não precisar de diploma para exercer a função, decide TRT

Foi aceito o pedido em ação trabalhista de um diagramador do Jornal O Município Dia-a-Dia, de Brusque, que pretendia seu enquadramento como jornalista.

Fonte: TRT 12ª Região

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Foi aceito o pedido em ação trabalhista de um diagramador do Jornal O Município Dia-a-Dia, de Brusque, que pretendia seu enquadramento como jornalista. Os juízes da 1ª Turma do TRT/SC discordaram do voto da relatora Mari Eleda Migliorini e, por maioria, mantiveram a decisão de 1ª Instância por entenderem que não é necessário o diploma de jornalismo para exercer a atividade.

O autor ingressou com a ação pedindo o seu enquadramento como jornalista e as diferenças salariais previstas nas convenções coletivas da categoria e a aplicação da jornada de trabalho especial de 5 horas.

O jornal contestou a pretensão do empregado, alegando que ele não poderia ser enquadrado como jornalista por não ter diploma de ensino superior. Essa tese foi afastada pelo juiz Hélio Garcia Romero, titular da VT de Brusque e autor da sentença de primeiro grau de outubro de 2008. Ele fundamentou a decisão no art. 4º do Decreto-lei 972/76, que diz não ser necessária a graduação em jornalismo ou comunicação social para o exercício da função de jornalista/diagramador.

Inconformado com a sentença, o jornal recorreu ao Regional catarinense. A juíza redatora do processo, Águeda Maria Lavorato Pereira, ajustada ao entendimento do magistrado Romero, acrescentou em seu voto que ?esta discussão, aliás, restou superada uma vez que em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 511961, o pleno do STF derrubou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista?. Na avaliação da magistrada, hoje se pode dizer que não só a função de diagramador mas mesmo aquelas mais comumente associadas a atividade fim dispensam graduação em jornalismo.

Com esse entendimento, o jornal terá que pagar ao empregado as diferenças salariais estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho dos jornalistas e as horas extras trabalhadas além da 5ª diária. A decisão não é definitiva pois ainda cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso Extraordinário nº 511961

Palavras-chave: diploma

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1 Comentários

severino melo design gráfico26/10/2010 15:14 Responder

Eu por exemplo trabalho há 32 anos nesta mesma função. Poderia também ser enquadrado como jornalista? Sou formado em Artes Plásticas. Quanto ao ícone acima concordo plenamento com o pleito.

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