DF é condenado a pagar gratificação de ensino especial à professora do ensino regular

Uma professora da Rede Pública de Ensino do DF vai receber em seus vencimentos a Gratificação de Ensino Especial (GATE), referente ao ano de 2006, por decisão da Justiça local.

Fonte: TJDFT

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Uma professora da Rede Pública de Ensino do DF vai receber em seus vencimentos a Gratificação de Ensino Especial (GATE), referente ao ano de 2006, por decisão da Justiça local. A professora ministrou aulas em turmas de alunos portadores de necessidades especiais no ano de 2006, e não recebeu em seus vencimentos a referida gratificação, que é devida ao servidor que atua nas Unidades de Ensino especializado da Rede Pública ou conveniadas. A sentença é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra no processo que requereu administrativamente a referida gratificação, mas teve o pedido negado, sob o argumento de que o valor é devido apenas aos servidores que lecionam em turmas compostas exclusivamente por portadores de necessidades especiais. Diz que a gratificação corresponde a 25% sobre o vencimento básico do servidor.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a gratificação é devida somente aos profissionais que atuam com alunos especiais, em unidades especializadas da Rede Pública ou em instituições conveniadas. Sustenta ainda que a autora é professora lotada em estabelecimento de ensino regular e não de ensino especial, e que o simples fato de ter alunos com necessidades especiais, no ensino regular, não é suficiente para o deferimento da gratificação de ensino especial (GATE).

Ao decidir a causa, sustenta o juiz que a referida gratificação foi estabelecida pela Lei Distrital nº 540/93, que destinou a referida gratificação aos servidores da carreira de magistério público do DF que trabalhem com alunos portadores de necessidades especiais, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas.

O ponto central da controvérsia, segundo o juiz, é a possibilidade ou não de a autora receber a GATE, e se ela preenche os requisitos legais para o recebimento da mesma. A Lei 7853/89 assegura às pessoas portadoras de necessidades especiais a possibilidade de elas se matricularem em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de educação. Além do estabelecido pela lei, sustenta o magistrado que no DF os estabelecimentos de ensino regular albergam alunos portadores de deficiência. Resta saber, de acordo com o juiz, se a presença dos alunos especiais em salas de aula de ensino regular tem o condão de garantir ao professor que os recebe o direito ao recebimento da GATE.

No entendimento do juiz a resposta é afirmativa, já que a lei autoriza a concessão da GATE aos professores que lecionam para alunos com necessidades especiais, em unidades especializadas, pouco importando a quantidade de alunos excepcionais, portanto tal medida deve se estender aos professores de ensino regular que tenham alunos nessa condição. ?O professor da rede pública de ensino regular que ministra aulas em uma turma mesclada por alunos portadores de necessidades especiais tem o mesmo trabalho de um professor que ministra aulas apenas para portadores dessas necessidades, de maneira que faz jus ao recebimento da gratificação em questão?, conclui. Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2007.01.1.086127-8

Leia a íntegra da Sentença

Palavras-chave: professora

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