DF é condenado a pagar gratificação de dedicação exclusiva a professor

Fonte: TJDFT

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O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, Donizeti Aparecido da Silva, condenou o Distrito Federal a voltar a pagar a um professor da Rede Pública de Ensino a Gratificação de Dedicação Exclusiva do Magistério Público (TIDEM) a que tem direito. Na mesma decisão, o julgador proibiu o DF de efetuar qualquer desconto a esse título no contra-cheque do autor, além de determinar o pagamento dos atrasados referentes ao tempo em que ele deixou de receber a gratificação. Sobre os atrasados deverão incidir juros e correção monetária. Da decisão, cabe recurso.

Wendell da Silva Melo ajuizou ação de conhecimento para ter declarado seu direito a receber a gratificação correspondente ao Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal (TIDEM). Segundo ele, recebeu por um período a referida gratificação, destinada ao professor que se dedica exclusivamente ao magistério na Rede Pública do DF. Tempos depois, optou por prestar serviços no período integral, 60 horas semanais, mas o DF entendeu que os professores que estivessem nessas condições não deveriam receber a TIDEM, devendo restituir o montante recebido. Ainda segundo o autor, o novo Plano de Carreira da categoria ? Lei nº 3.318/04 ? dá ao professor que exerce no mínimo 40 horas semanais o direito de receber a gratificação.

Ao se defender, o DF alega que as 60 horas exercidas pelo autor é fruto de dois vínculos que possuiu com o serviço público, fato que justificaria a suspensão do pagamento da TIDEM, de acordo com o art. 2º, da Lei nº 356/92. Diz ainda que ao determinar a suspensão do pagamento e a devolução do montante observou o princípio da legalidade, princípio este que está em harmonia com o exercício do poder de autotutela da Administração que repudia o enriquecimento sem causa. Diz ainda que a boa-fé não impede a devolução pretendida.

Em sua decisão, diz o magistrado que é bem verdade que a Lei Distrital nº 356/92, instituiu o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério do DF para os integrantes da carreira do Magistério Público do DF, que se encontram em efetivo exercício. O art. 2º da referida lei diz que o servidor que optar pelo Regime Integral fica obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, e impedido de exercer outra atividade remunerada pública ou privada.

Ainda segundo o julgador é fácil perceber que a questão gira em torno da exclusividade na dedicação ao magistério público. Tanto é que o servidor que optar por ele fica impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, num estímulo para servir exclusivamente à rede pública do DF. Foge à lógica, segundo o juiz, que o simples exercício de carga semanal superior a 40 horas ceifasse do professor o direito à percepção da gratificação. Não é razoável, segundo ele, que aquele que se dedica exclusivamente ao magistério público, no limite das 40 horas semanais, possa ser gratificado, e aquele que trabalha 60 horas não, embora ?se dedique mais? que o primeiro. Ora, se o professor é exclusivo e com carga superior, não pode ser prejudicado pelo excesso. Ainda de acordo com o juiz, o argumento do DF ? no sentido de que o autor não teria direito à gratificação por ter duas matrículas distintas, o que caracterizaria o exercício de outra atividade - não procede. Segundo ele, a interpretação do DF está ?apartada? da razoabilidade, pois aquele que opta pela acumulação lícita de dois cargos públicos de professor, se dedica ainda mais à rede pública de ensino.

Nº do processo: 2005.01.1.016884-4
Autor: (LC)

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