DF é condenado a indenizar família por imprudência de servidor público

A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar pensão e indenização por danos morais a uma senhora e suas duas filhas em virtude de acidente de trânsito que envolveu motorista da Administração Regional de Ceilândia e o chefe da família, que faleceu em consequência do desastre.

Fonte: TJDFT

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Acidente de trânsito causado por imprudência de motorista da Administração Regional de Ceilândia resultou na morte de um chefe de família que deixa viúva e duas filhas menores

A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar pensão e indenização por danos morais a uma senhora e suas duas filhas em virtude de acidente de trânsito que envolveu motorista da Administração Regional de Ceilândia e o chefe da família, que faleceu em consequência do desastre.

A sentença fixa a pensão em um salário mínimo atual para cada filha, até que completem 21 anos de idade. Atualmente, elas estão com 19 e 17 anos. Quando atingirem a maioridade, o pagamento deverá ser revertido em favor da viúva. Ela também deverá receber a mesma quantia (um salário mínimo) até a data em que o falecido completaria 68 anos - média de vida do brasileiro, segundo tabela do Ministério da Previdência Social. As pensões deverão retroagir até o mês de novembro de 1999, data do acidente. Cada uma delas também deverá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, com juros e correções.

Segundo dados da perícia, o acidente ocorreu por imprudência do motorista do GDF, que parou o veículo na pista, uma Toyota Bandeirante, sem realizar a sinalização. Como era madrugada e chovia, a vítima não conseguiu reagir a tempo e colidiu sua VW Kombi na traseira do carro oficial. Mesmo estando a apenas 30km/h, o acidente foi fatal.

O Distrito Federal apresentou defesa, alegando que seu veículo foi atingindo na traseira enquanto o motorista tentava empurrar a Toyota para fora da pista. Diz que houve sinalização adequada, com o uso de pisca alerta, e que a vítima dirigia em velocidade acima da permitida na via, que é de 60 km/h.

A Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos devem responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Também é assegurado que tais órgãos movam na Justiça ação de regresso contra os responsáveis, independentemente da existência de dolo ou culpa.

Da decisão, cabe recurso para a 2ª Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2003.01.1.065442-0

Palavras-chave: imprudência

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