DF é condenado a indenizar casal que perdeu bebê por complicações no parto

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar em R$ 100 mil reais um casal que vivenciou intenso dano moral ao suportar a perda da filha dias após o parto.

Fonte: TJDFT

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A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar em R$ 100 mil reais um casal que vivenciou intenso dano moral ao suportar a perda da filha dias após o parto. No depoimento do casal, a criança veio a óbito por demora na realização do parto e por falha no tratamento que foi dispensado à criança no Hospital Materno-Infantil de Brasília (HMIB). Da sentença, cabe recurso.

Segundo o processo, a mãe, aos nove meses de gestação, se dirigiu ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) no dia 11 de julho de 2006, às 20h, sentindo fortes contrações. Ao ser atendida, o médico afirmou que se tratavam de gases, prescrevendo-lhe medicação adequada. Treze dias depois, no dia 24 de junho, retornou ao hospital devido a fortes dores, ocasião em que foi internada de imediato e os médicos induziram o rompimento da bolsa. Após aplicação de anestesia e a constatação de oito centímetros de dilatação, o parto ocorreu no mesmo dia.

Ao nascer, a mãe percebeu que a criança não chorava, motivo pelo qual os médicos realizaram exames e a transferiram para o Hospital Materno-Infantil de Brasília (HMIB) sob o argumento de que a criança apresentava problemas no pulmão. Após receber vários medicamentos a criança não reagiu, entrando em coma. Na sequência, foi levada para a ala de isolamento do HMIB, permanecendo em berço aberto próxima a crianças infectadas. Dias depois foi diagnosticado "ruptura de intestino" vindo o bebê a óbito em 25 de julho, um mês após o seu nascimento.

Na peça de defesa, o Distrito Federal alega não ter existido falha no atendimento dado à gestante, uma vez que a monitorização do parto foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos pela Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), bem como do Ministério da Saúde.

Pelas provas do processo, a recém-nascida morreu em decorrência de infecção hospitalar, septicemia e perfuração intestinal. E ainda segundo os autos, a menor apresentou apgar 2, no 1º minuto, e apgar 2 no 5º minuto, o que significa, segundo a literatura médica, que a criança representa um "recém nascido deprimido", apresentando sequelas neurológicas em decorrência de asfixia. O quadro de asfixia decorre de sofrimento fetal ocorrido durante o trabalho de parto e não diagnosticado na maternidade do HRAN. Perito do processo afirma que a submissão da parturiente à analgesia de parto concorreu para que a menor desenvolvesse quadro de asfixia perinatal grave evoluindo para óbito. "Caso tivesse sido submetida a parturiente à auscuta fetal de 5 em 5 minutos, durante o período expulsivo, seria, desde logo, diagnosticado o sofrimento fetal agudo", diz o perito no processo.

Para a juíza, não há dúvida de que a criança ficou com sequelas decorrentes do parto, pois teve imediatamente de ser internada em outra unidade médico-hospitalar. "As convulsões após o parto reforçam o sofrimento fetal e a resistência da equipe médica em antecipar o parto da autora por meio da cesárea", diz a juíza. Ainda segundo a julgadora, no caso em tela, ficou comprovada a negligência dos médicos que realizaram o parto quando deixaram de submeter a mãe aos procedimentos necessários à verificação do sofrimento fetal que, por sua vez, ensejaria a realização de cesárea.

Nº do processo: 2004.01.1.063168-4

Palavras-chave: parto

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