É dever de empresas evitar fraude em contratação via internet
Habilitação de linhas telefônicas via internet deve ser respaldada de cuidados por parte das empresas a fim de se evitar fraudes, do contrário cabe ressarcimento de danos em decorrência de inscrição indevida de terceiros em cadastro de inadimplentes.
Habilitação de linhas telefônicas via internet deve ser respaldada de cuidados por parte das empresas a fim de se evitar fraudes, do contrário cabe ressarcimento de danos em decorrência de inscrição indevida de terceiros em cadastro de inadimplentes. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, à unanimidade, confirmou a condenação das empresas Telemar Norte Leste S.A. e a TNL PCS celular - Oi móvel ao pagamento individual de R$10 mil a título de indenização por danos morais a autora da ação original, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da indenização. O julgamento foi composto pelos votos dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (relator), José Ferreira Leite (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
As empresas sustentaram que o dever de cuidar e tornar sigiloso o número dos documentos de identificação é de caráter pessoal do cliente, bem como que não poderiam ser responsabilizadas por ato de terceiros. Aduziram que não houve comprovação do dano moral indenizável e solicitaram a redução do valor da indenização e da verba honorária, para 10% do valor da condenação. As apelantes afirmaram que a linha pela Telemar e três linhas pela Oi móvel foram contratadas por ?alguém? que apresentou a numeração dos documentos da apelada, via internet.
O desembargador relator destacou que é dever das empresas que utilizam dos sistemas de contratação via call center, internet e outros, adotar as cautelas necessárias quando da efetivação do contrato, assim como, averiguar a procedência da solicitação, apurando a identificação do solicitante no ato da instalação da linha ou exigindo a apresentação de toda a documentação em uma de suas lojas. No caso em questão, ressaltou o magistrado, constata-se a ocorrência da teoria do risco presumido, em que a ação ou omissão da fornecedora de serviços pode produzir lesão moral à terceiros. Destacou que, ainda que as empresas sejam vítimas de estelionato, é delas a responsabilidade de aceitar as informações e/ou documentos falsos.
O relato embasou seu voto pelo teor do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que cita que a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando se provar a culpa exclusiva do consumidor. Porém, basta a inscrição indevida do consumidor em órgãos de proteção ao crédito para a comprovação do dano. Quanto ao valor da indenização os julgadores consideraram o estabelecido em decisão original, proporcional por envolver duas grandes empresas do setor de telefonia, já que os valores devem ser aplicados conforme caráter pedagógico. E com relação a verba honorária, destacou que foi fixada eqüitativa e proporcionalmente conforme artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Apelação nº 49112/2009