4ª Turma Cível nega anulação de contrato
Na manhã de hoje (28), em sessão da 4ª Turma Cível, foi negado provimento ao recurso de uma comerciante que pretendia a anulação de contrato de compra de ponto comercial.
Na manhã de hoje (28), em sessão da 4ª Turma Cível, foi negado provimento ao recurso de uma comerciante que pretendia a anulação de contrato de compra de ponto comercial.
A comerciante E.A. ingressou com ação de anulação de ato jurídico em face de outra comerciante, S.P. e do corretor de imóveis A.O.N.. A autora alega que adquiriu da ré, por meio de contrato de compra e venda um ponto comercial, localizado no centro de Campo Grande, com os móveis, utensílios e mercadorias destinadas ao comércio de carne e conveniências.
Em pagamento e em troca da transferência do contrato de locação do imóvel do açougue perante o proprietário, a autora entregou um imóvel avaliado em 70 mil reais. Após 30 dias de atividades, o contrato não foi transferido, e a autora foi surpreendida com uma ação de despejo e cobranças de fornecedores que, de acordo com a autora, foram omitidas no ato da realização do negócio. Além disso, descobriu a existência de uma ação de recuperação judicial de crédito promovida pela vendedora do ponto.
Em primeiro grau a autora requereu a anulação da troca do imóvel pelo ponto comercial, que foi julgado improcedente.
O relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade do apelo arguida pela apelada, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos termos da sentença, em ofensa aos ditames do Princípio da Dialeticidade.
O magistrado entendeu que o argumento de que houve artifício fraudulento na formação da vontade é incongruente com os próprios relatos da apelante, que em depoimento afirmou que sabia que deveria apresentar um fiador para a transferência e não o fez por não saber onde era a imobiliária que representa o locador.
O relator afirmou que a recorrente deveria averiguar a real situação do ponto comercial antes de realizar o negócio, o que admite não ter feito. ?Ademais, cabe à parte que alega o dolo se desincumbir do ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 333, I, do Código Processo Civil, prova esta não afigurada?.
A 4ª Turma Cível, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível - Ordinário nº 2009.012747-5