Determinado bloqueio de valores para pagamento de transporte escolar a estudantes da rede pública estadual de Lajeado

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson determinou o bloqueio da importância de R$ 214.891,40 para pagamento do transporte escolar de alunos com idade inferior a 18 anos, efetivamente matriculados na rede pública estadual de ensino e moradores a mais de 3 km da escola

Fonte: TJRS

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A determinação dá cumprimento ao decidido pelo Poder Judiciário, em Acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Lajeado.


O valor bloqueado do Estado pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Lajeado destina-se a atender mais de 1.100 alunos da rede pública estadual do Município e se refere ao pagamento do transporte escolar referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2011. O magistrado observa que até o final do ano de 2010 o Estado do Rio Grande vinha cumprindo regularmente as decisões judiciais.


Sobre a ação


A ação foi ajuizada pelo Ministério Público no ano de 2009 em razão de inexistir no município de Lajeado transporte público gratuito para alunos da rede pública estadual. O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado, por sentença judicial, a disponibilizar, no prazo de 30 dias aos alunos menores de 18 anos, matriculados na rede pública, o fornecimento de passagens escolares ou assumir para si a efetivação do transporte escolar gratuito, de forma permanente e contínua, sob pena de bloqueio de valores dos cofres públicos para o cumprimento da decisão judiciária.


Segundo o Juiz Johnson, o Poder Judiciário reconheceu, em todas as instâncias, que a educação é obrigação do Estado, conforme disposto no art. 227 da CF, que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, tal direito. Essa prioridade é trazida também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º. No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, também em seu art. 4º, inciso VIII, reproduz o que diz o texto da Constituição Federal.


O magistrado afirma, ainda, que é de todos sabido que a permanência da criança e do adolescente na escola depende de inúmeros fatores, dentre os quais figura a condição econômica para custear o transporte escolar, sem o que, em muitos casos, torna-se inviabilizado o acesso à escola. O Poder Público tem o dever de, mediante políticas públicas, assegurar o acesso à educação às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, proporcionando meios que materializem o direito constitucionalmente assegurado, no que se inclui o transporte escolar.


Proc. 50900005480

Palavras-chave: Bloqueio; Transporte; Pagamento; Escola; Acesso

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