Determinada desocupação de loteamento em São Leopoldo

A decisão atendeu ao pedido do município e determina que o loteamento seja desocupado no prazo de cinco dias úteis

Fonte: TJRS

Comentários: (0)




O Juiz Daniel Neves Pereira, substituto do 2º Juizado da 2ª Vara Cível de São Leopoldo, determinou a desocupação, em cinco dias úteis, de loteamento da Área II do PAC Arroio Kruse. A decisão liminar desta segunda-feira (28/5), atende a pedido liminar do Município de São Leopoldo. O prazo começa a contar a partir da citação das pessoas que estão no local.


Decorrido o prazo, poderá ser requisitado uso de força policial. Em razão do número de famílias a serem removidas, o magistrado determinou que sejam notificados os Secretários Municipais de Planejamento e de Defesa Civil e o Conselho Tutelar a fim de que prestem auxílio em caso de desocupação compulsória.


No pedido de reintegração de posse, o Município frisou que a área pública municipal, invadida em 25/5, integra o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) da Área II do Arroio Kruse. Ressaltou que o local será destinado à recuperação ambiental da sub-bacia do arroio e ao assentamento de 125 famílias que ocupam irregularmente suas margens.


Ao decidir pela desocupação, o Juiz Daniel Pereira sublinhou a urgência do caso. Ressaltou que a permanência dos demandados no local compromete o reassentamento das famílias efetivamente contempladas pelo programa público e que atualmente se encontram às margens do Arroio Kruse em condições precárias de habitação e saneamento.

 

Palavras-chave: Desocupação; Loteamento; Prazo; Determinou; Liminar

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/determinada-desocupacao-de-loteamento-em-sao-leopoldo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid