Desvio de função gera direito à percepção das diferenças do cargo exercido

Escrevente policial passou a exercer a função que possui remuneração superior à sua função de origem em 2003 e nunca recebeu a diferença salarial

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que concedeu indenização por desempenho de atividades em função diversa daquela cuja aprovação em concurso indicava a V.W.S.. Ela passou no concurso para escrevente policial. Acrescentou que, na falta de servidor competente, passou a exercer a função de escrivã de polícia civil ad hoc a partir de 2003, cargo que possui remuneração superior ao seu.


A servidora requereu antecipação de tutela para receber, desde já, os proventos de escrivão, além do pagamento das diferenças salariais decorrente do desvio de função. O Estado de SC, em sua defesa, disse que a eventualidade de nomeação para atuar como escrivão ad hoc não enseja indenização. Disse, ainda, que eventual concessão não pode retroagir além de três anos e que não houve prova de atividade ininterrupta na outra função. Todavia, a servidora provou que ocupa a função desde 2003.


O desembargador José Volpato de Souza, relator, disse que o STJ já pacificou o prazo dos últimos cinco anos para retroação do direito de servidor público. Quanto à indenização pelos serviços efetivados doutra categoria profissional, "o reconhecimento [...] nos casos em que o servidor labora em desvio de função, pauta-se no princípio que veda que o locupletamento ilícito pela Administração Pública do trabalho de alguém, exigindo a prestação de serviço com grau de formação superior de servidores que são remunerados pelo cargo de formação inferior".

Palavras-chave: Diferença salarial; Serviço público; Desvio; Indenização

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