Desnecessário o envio de peças de agravo de instrumento com a petição do recurso por fac-símile

Facilitar o acesso à Justiça. Com essa preocupação, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, ao julgar embargos do Banco Bradesco S.A., ser desnecessário que a petição de agravo de instrumento, transmitida por fac-símile, seja acompanhada por todos os documentos formadores do recurso.

Fonte: TST

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Facilitar o acesso à Justiça. Com essa preocupação, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, ao julgar embargos do Banco Bradesco S.A., ser desnecessário que a petição de agravo de instrumento, transmitida por fac-símile, seja acompanhada por todos os documentos formadores do recurso. Economia processual, formalismo excessivo e dificuldade técnica de transmissão via fac-símile de grande quantidade de documentos foram algumas das questões levantadas pelos ministros da SDI-1.

A discussão é em torno de interpretações a respeito do artigo 1º da Lei nº 9.800/99, que trata da permissão de as partes utilizarem o sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Em seu recurso contra acórdão da Quinta Turma, o Banco Bradesco sustenta ser regular o traslado apresentado no prazo legal, apesar de posterior ao protocolo do agravo de instrumento transmitido por meio de fac-símile ou email. Para a Quinta Turma, que não conheceu do agravo de instrumento, as peças obrigatórias foram trasladadas extemporaneamente.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira, João Oreste Dalazen e Maria de Assis Calsing entendiam que deveria ser mantida a decisão da Turma, mas o voto divergente da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi acabou sendo o que prevaleceu. Designada redatora dos embargos, a ministra considerou que, ao se aplicar o artigo 1º da Lei nº 9.800/99, devem ser considerados ?os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, bem como a finalidade da autorização para a prática de atos processuais por meio eletrônico?, prevista na lei.

Enfática na defesa da facilidade de acesso à Justiça, a ministra Peduzzi ressalta que a exigência, de também transmitir as peças formadoras do agravo de instrumento por fac-símile juntamente com a petição do recurso, revela-se ?incompatível com a finalidade da norma processual, que visa a facilitar a prática do ato. Isso porque a transmissão de documentos volumosos por esse meio é insegura e dispendiosa, tanto para o emissor quanto para o destinatário. Tal circunstância pode, por vezes, inviabilizar o uso da faculdade legal?.

A redatora do recurso do banco afirma que não há utilidade nenhuma na exigência, que se torna formalismo excessivo. A ministra esclarece que, para verificar a regularidade do ato praticado por fac-símile, considera-se suficiente que a parte indique, no apelo por meio eletrônico, as peças que comporão o traslado, apresentando-as quando da entrega dos originais, possibilitando, assim, a impugnação pela parte contrária.

Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou a respeito. A ministra Peduzzi cita, entre as razões apresentadas pelo STJ quanto à desnecessidade da petição do recurso ser acompanhada de todos os documentos, que ?é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação?. A SDI-1, então, por maioria, decidiu afastar a irregularidade de traslado apontada e determinar o retorno dos autos à Quinta Turma para que prossiga no exame do agravo de instrumento, como entender de direito.

E-A-AIRR - 7740-48.2007.5.03.0036

Palavras-chave: agravo

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