Desembargador autoriza cobrança de tarifa em terminal rodoviário

Cobrança da tarifa seria vital para a viabilidade econômico-financeira do Terminal

Fonte: TJDFT

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Desembargador do Conselho Especial concedeu, em parte, liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 1.856/2011 e restabelecer a eficácia do Decreto nº 32.574/2010. A decisão viabiliza que o Consórcio Novo Terminal proceda à cobrança da tarifa de embarque no Terminal Rodoviário de Brasília. Os valores cobrados deverão ser depositados em conta judicial até o julgamento do mérito da ação pelo colegiado.


O mandado de segurança foi impetrado pelo Consórcio Novo Terminal ao argumento de que a edição do Decreto nº 1.856/2011, sustando os efeitos do Decreto n. 32.574/2010, impediria a cobrança da tarifa de embarque e inviabilizaria o cumprimento do contrato firmado com a Administração Pública.


De acordo com o impetrante, o consórcio ganhou a Concorrência Pública nº 004/2007, cujo Edital previa a cobrança da tarifa, que, como principal fonte de remuneração do concessionário pelo investimento e força de trabalho alocados no empreendimento, seria vital para a viabilidade econômico-financeira do Terminal.


Ao conceder a liminar, o relator ressaltou: "O Poder Público já havia assegurado aos interessados na licitação o direito de se remunerarem por meio da cobrança da tarifa de embarque. Afigura-se desarrazoada, pois, a posterior supressão unilateral desse direito, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, de se desconsiderar o significativo investimento realizado pelo Impetrante - mais de R$ 70 milhões, segundo alega a parte, bem como da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando se sabe ser a manutenção de tal equilíbrio um direito básico do concessionário".


Cabe recurso da decisão.

Palavras-chave: Terminal Rodoviário; Autorização; Cobrança; Sustentação

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