Ausência de comunicação da posse de empregada como dirigente sindical não impede garantia de emprego

A Turma não concordou com esse posicionamento, pois a finalidade da norma que é o conhecimento, pelo empregador, de que o seu empregado exerce cargo de direção no sindicato foi alcançada por outros meios

Fonte: TRT 3ª Região

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No processo analisado pela 10a Turma do TRT-MG, o juiz de 1o Grau, mesmo reconhecendo que a reclamada sabia da atuação da empregada como dirigente sindical, julgou improcedente o seu pedido de nulidade da dispensa e reintegração no emprego. Tudo porque não foi cumprida a formalidade prevista no parágrafo 5o do artigo 543 da CLT, que trata da exigência da comunicação, por escrito, do registro da candidatura, eleição e posse da empregada. Mas a Turma não concordou com esse posicionamento, pois a finalidade da norma - que é o conhecimento, pelo empregador, de que o seu empregado exerce cargo de direção no sindicato e, consequentemente, tem direito à garantia de emprego - foi alcançada por outros meios.


De acordo com a juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a reclamante fundou o Sindicato das Secretárias do Estado de Minas Gerais, o que ocorreu em novembro de 1987 e já naquela época ocupava cargo de direção, como suplente. Por outro lado, o contrato de trabalho na empresa teve início em 1983. Além disso, a trabalhadora, recentemente, tomou posse como diretora do sindicato para mandato de abril de 2008 a abril de 2012. Há documentos no processo comprovando que a reclamante participou de eventos destinados às secretárias nos anos de 1987, 1993 e 2004, com as despesas pagas pela reclamada, o que deixa claro que a empresa tinha conhecimento, de longa data, da atuação de sua empregada.


No mais, segundo ressaltou a relatora, as declarações das testemunhas ouvidas deixaram claro que a reclamada tinha ciência de que a trabalhadora era membro da diretoria do sindicato das secretárias. A própria testemunha indicada pela empresa afirmou que sabia disso e esclareceu que, quando a categoria foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, a empregada foi quem regularizou a situação das secretárias da reclamada. Na verdade, em sua defesa, a reclamada demonstrou que tinha conhecimento do cargo exercido pela reclamante, ao alegar que ela renunciou à garantia de emprego, quando assinou o termo de rescisão. Assim, na visão da magistrada, não há como entender que a falta de cumprimento do requisito estabelecido no artigo 543, da CLT, tem força de impedir a garantia de emprego.


A relatora observou que a finalidade da comunicação prevista na norma da CLT é tornar o empregador ciente de que o seu empregado é candidato ou dirigente sindical eleito ou empossado e, portanto, titular de garantia provisória no emprego. E essa medida é justificável, já que o empregador não participa da administração do sindicato dos trabalhadores. Entretanto, não parece razoável atribuir-se, à inobservância da referida formalidade, o condão de solapar inteiramente o direito à garantia de emprego prevista constitucionalmente, mormente no caso destes autos, em que a empregadora, incontroversamente, tinha ciência da atuação da reclamante como dirigente sindical, atuação essa que, conforme sobejamente evidenciado nos autos, atravessou três décadas, frisou.


Por esses fundamentos, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora, reconhecendo que, à época da dispensa, ela possuía garantia provisória no emprego até abril de 2012. A nulidade da dispensa foi decretada, sendo determinada a reintegração da empregada, devendo ser pagos os salários vencidos desde a dispensa, até o efetivo retorno ao trabalho.

 


ED 0128300-60.2009.5.03.0032

Palavras-chave: Impede; Ausência; Garantia; Emprego; Comunicação; Posse

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