Desclassificação do delito depende da ação do réu no crime

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um réu acusado de latrocínio tentado (artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal) contra um senhor de 80 anos de idade.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um réu acusado de latrocínio tentado (artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal) contra um senhor de 80 anos de idade. O réu pleiteou, sem êxito, a desclassificação para roubo tentado. No entendimento de Segundo Grau, o crime de latrocínio tentado foi caracterizado porque no desenvolvimento da ação para roubo o réu agiu com violência e causou lesão à integridade física da vítima e só não resultou na morte dela por razões alheias à vontade do acusado.

De acordo com a decisão que foi mantida, o réu deverá cumprir 13 anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado, e pagar 30 dias-multa. Conforme informações dos autos, ele e um menor teriam entrado na residência da vítima, no bairro Santa Laura, em Cuiabá, em 2005, e mediante grave ameaça e violência, consistente no emprego de arma branca, tentaram subtrair dinheiro. A vítima reagiu à ação criminosa, empurrando um dos assaltantes, momento em que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo que atingiram a perna, ombro e pescoço da vítima. Logo após, fugiram do local.

A defesa do acusado alegou que o apelante não teria a intenção de cometer o crime de latrocínio na forma tentada, mas sim furto ou, no máximo, roubo. Alegou que a vítima o empurrou e avançou em sua direção com uma arma branca, razão que o teria levado a se defender, sem a intenção de matar. Disse também que ao reagir desferiu aleatoriamente tiros involuntários, sem rumo certo, argumentando pela tese de legítima defesa. Aduziu que por não ter ocorrido a subtração de bens e por ter sido a vítima atingida em região não letal, seria correta a imputação do crime de roubo com resultado lesão corporal, na forma tentada.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, as circunstâncias demonstraram que o apelante e seu comparsa agiram com animus necandi (intenção de matar), uma vez que o réu desferiu três tiros contra a vítima, afastando, assim, a argüição de que um dos tiros foi acidental. ?Mesmo se fosse, os demais, inclusive a quantidade de disparos, caracterizaram o escopo homicida?, complementou o relator.

O magistrado esclareceu ainda que o fato de não ter ocorrido o resultado morte ou a efetiva subtração de bens não desnatura o crime de latrocínio, situação que se observada, como no caso, conduz ao reconhecimento da forma tentada do delito.

O voto do relator foi acompanhado pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (revisora) e pela desembargadora Shelma Lombardi de Kato (vogal).

Apelação nº 125.177/2008

Palavras-chave: réu

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