Denúncia deve mostrar nexo mínimo entre acusado e fatos em crimes societários

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido de habeas-corpus em favor de Brigitte Anna Holck, condenada pelo crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido de habeas-corpus em favor de Brigitte Anna Holck, condenada pelo crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. A decisão cassa o acórdão recorrido e a sentença que a condenou e determina o trancamento da ação penal instaurada contra ela.

O Ministério Público (MP) havia denunciado o marido da ré, Carl Henrich Holck, e Elzo Luiz Padilha Freitas por, supostamente, não terem repassado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores descontados dos empregados no período de abril de 1994 a junho de 1995. Ambos seriam responsáveis pela empresa Votec Táxi Aéreo, e os valores atingiriam quase R$ 330 mil.

Com a morte de Carl Henrich, Brigitte assumiu a presidência do Conselho de Administração da empresa, cargo que ele ocupava. Por essa razão, o MP apresentou aditamento à denúncia para incluí-la no pólo passivo da ação penal.

Em alegações finais, a defesa argumentou pela inépcia da denúncia do MP, o que foi afastado pelo juiz de primeiro grau, por entender que, nos crimes societários, bastaria a demonstração da ligação entre as funções administrativas de cada acusado e o delito cometido. O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) confirmou a sentença condenatória.

Para o ministro Gilson Dipp, que divergiu do entendimento do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, apesar de o pedido de habeas-corpus ter sido apresentado apenas após o decreto condenatório, consta nos autos que a alegação de inépcia da denúncia foi levantada pela defesa desde antes.

Por isso, mesmo com o entendimento do STJ de que, nos crimes societários, nos quais a autoria nem sempre se mostra de forma clara, a "fumaça do bom direito" deve ser abrandada, dentro do contexto dos fatos, a razão estaria com a defesa.

O aditamento à denúncia denota que o MP atribuiu à Brigitte a conduta descrita no artigo 95, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 pelo simples fato de ocupar o cargo de presidente do Conselho de Administração da empresa Votec, que era exercido antes por seu cônjuge.

No entendimento do ministro Gilson Dipp, seguido pela maioria da Turma, embora não se exija a descrição pormenorizada da conduta de cada agente nos crimes societários, isso não significaria que o MP possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre os denunciados e os atos criminosos de que são acusados, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal. É necessária uma relação mínima de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

Do contrário, diz o ministro em seu voto, "a inexistência de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia".

Murilo Pinto
(61) 319-8589

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