Deinfra deve pagar por desapropriação de imóvel para construção de rodovia

Família não recebeu nenhuma indenização

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou a sentença da comarca de Curitibanos, para condenar o  Departamento Estadual de Infra-Estrutura – Deinfra ao pagamento de indenização no valor de R$ 4,5 mil em favor de  João Clóvis Ribeiro e sua família. Em 1º Grau, o pedido fora julgado improcedente.


De acordo com o Decreto n. 2.628, de 12 de novembro de 2004, os autores foram desapropriados de seu imóvel, localizado às margens da SC-451, para a implantação da referida rodovia. Foi necessário o domínio de 40 metros do terreno para a realização das obras. No entanto, a família não recebeu nenhuma indenização.


A Constituição Federal de 1988 garante o direito de propriedade que deverá atender à sua função social, de modo que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, somente poderá ser feita mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou títulos da dívida agrária, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal: 'XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição'”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.


O magistrado concluiu que os autores comprovaram a propriedade da área em questão, e o Deinfra, em sua resposta, não negou a ocupação do imóvel. “Aliás, limitou-se a contestar acerca da possível valorização do imóvel em razão do asfaltamento da via e no tocante aos juros a serem aplicados”. A votação foi unânime.


Ap. Cív. n. 2011.090739-9
 

Palavras-chave: Construção; Rodovia; Desapropriação; Indenização

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1 Comentários

lucas agricultor17/02/2014 21:41 Responder

quando sairá as indenizações da br ouro a jabora para os agricultores ? por fovor divulgar. por que já passou 6 mases e prazo de pagamento e não tivemos mais informações?

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