Deficiência não pode ser confundida com omissão

Após análise do material probatório, o magistrado concluiu que o Poder Executivo tem agido de forma que tenha quadro mínimo e razoável de agentes

Fonte: TJMT

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O juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (691km a norte de Cuiabá), não acolheu os argumentos contidos na Ação de Obrigação de Fazer Concomitante com Antecipação de Tutela nº 451-32.2007.811.0023 (Código 28738), promovida pelo Ministério Público Estadual com o objetivo de compelir o Estado a destacar mais policiais para atuar na delegacia da referida comarca. O magistrado se amparou no aumento do quadro de policiais devidamente comprovado, bem como a proximidade da realização de novo concurso público a fim de se preencher 600 cargos de policiais, entre investigadores e escrivães.

 
O Ministério Público aduziu que recebeu várias denúncias de que crimes graves como homicídio, tentativa de homicídio, estupro e roubos não estariam sendo devidamente apurados pela autoridade competente.  Narrou que, analisando os inquéritos policiais existentes na comarca, verificou que cerca de 300 deles estavam paralisados, sendo que em muitos há aproximadamente dez anos não se realiza uma única diligência. Pugnou pela procedência da ação, a fim de que o Estado de Mato Grosso fosse compelido a destinar um delegado e quatro agentes, devidamente concursados, para concluir os inquéritos existentes na Delegacia Municipal, bem como requereu que se destinasse e mantivesse efetivamente na Depol dois delegados e 12 agentes, entre escrivães e investigadores, também concursados.

 sua vez o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, alegando que inexistem elementos probatórios que demonstrem a necessidade plena de remanejamento de servidores para atender a Delegacia de Peixoto de Azevedo. Sustentou que qualquer intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que este não pode exigir do Poder Executivo ações positivas como a efetivação de lotação de servidores, sob pena de infringir o princípio da independência dos Poderes. Pugnou pela inteira improcedência dos pedidos formulados na inicial.


Na decisão o magistrado observou que não há dúvidas de que a desídia do Poder Executivo em não remanejar os profissionais solicitados ocasiona sentimento de irresignação na sociedade, que em um Estado continental como Mato Grosso, especificamente na região norte, é notório que nem sempre há disponibilidade de recursos materiais e humanos para sanar todas as demandas. “O dilema se dá no atendimento das demandas principalmente da segurança pública, saúde e educação em detrimento dos escassos recursos públicos”.


Salientou que o que se extrai dos autos, e de acordo com a informação prestada pela Diretoria-Geral da Polícia Judiciária Civil, na data de 25 de outubro de 2007, a Delegacia local possuía um delegado, um escrivão e seis investigadores, conforme lotacionograma juntado. Ressaltou que conforme dados fornecidos por meio de ofício, em 23 de maio de 2011 o quadro de servidores lotados continuava sendo o mesmo, enquanto que a quantidade de inquéritos policiais em trâmite era de 566. Em manifestação atualizada do diretor da Polícia de


Mato Grosso, comprovou-se que no ano de 2012 foram destinados um delegado, dois escrivães e oito investigadores para o trabalho a ser exercido na circunscrição de Peixoto de Azevedo. Houve relato de que novo concurso será promulgado, faltando apenas a publicação para o preenchimento de 450 cargos de investigador e 150 novos escrivães.


Assim, ponderou o magistrado que após análise acurada do material probatório, o Poder Executivo tem agido de forma que mantenha quadro mínimo e razoável de agentes, escrivães e delegado para dar andamento às investigações e aos inquéritos policiais atualmente em trâmite e que em breve o quadro deve ser reforçado não apenas na referida comarca. Disse ainda que não se pode confundir deficiência com ausência de servidores, nem tampouco morosidade com omissão da prestação do serviço.

Palavras-chave: Omissão; Deficiência; Poder executivo; Concurso público

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