Usuário ou senha errados! Tente novamente!
Recuperação de senha do perfil
Foi enviado um e-mail para você!
Erro ao enviar um e-mail, verifique se você preencheu o campo corretamente!
O e-mail utilizado já possui cadastro no site,
favor utilizar o sistema de login ao lado. Caso tenha
esquecido sua senha clique no botão "Esqueceu sua senha?".
Daniel Advogado10/05/2008 12:56
Não seria melhor (e mais economico para o executado) impetrar OUTRA exceção de pré-executividade lastreada com os documentos que ensejaram a rejeição da primeira? Alguém tira essa dúvida?
Daniel Advogado10/05/2008 13:00
Não seria melhor (e mais economico para o executado) impetrar OUTRA exceção de pré-executividade lastreada com os documentos que ensejaram a rejeição da primeira? Alguém tira essa dúvida?
Suporte Jurid Suporte13/05/2008 10:33
Prezado Dr. Daniel Acusamos o recebimento do e-mail de Vossa Senhoria, e informamos que a empresa somente presta tal serviço a título de cortesia aos assinantes da Jurid Publicações Eletrônicas, e infelizmente não o localizamos como usuário em nosso banco de dados. Se rejeitada a exceção de pré-executividade, caberá a oposição de agravo de petição, somente após a apreciação dos embargos, eis que por se tratar de decisão interlocutória, não há de falar em recorribilidade imediata da decisão proferida, diante da disposição contida no § 1.º do artigo 893 da CLT. Assim, entendemos s.m.j, que não é cabível uma nova exceção de pré-executividade com os mesmos fundamentos. Como em decisões interlocutórias no âmbito da Justiça do Trabalho não cabe agravo imediato, a parte poderá impetrar Mandado de Segurança caso seu direito seja líquido e certo. Atenciosamente, JURID Publicações Eletrônicas