Decisão no TST nega vínculo empregatício entre instituição financeira e prestadora de serviços de correspondente bancário

Ministro Relator aplicou entendimento do STF que permite terceirização da atividade-fim.

Fonte: Enviado por Ceci Anett

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Foto de Marcos Santos/USP Imagens

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso do Banco Original, que se insurgiu contra a demanda de uma prestadora de serviços contratada pela Original Corporate Corretora de Seguros,  correspondente bancário do Banco Original. A prestadora de serviços pleiteava vínculo empregatício, bem como pagamento de verbas contratuais e rescisórias, enquadramento na condição de bancária e benefícios como auxílio alimentação e equiparação salarial. A Autora, por meio de sua empresa, desempenhava atividades autônomas como prestadora de serviços contratada pelo correspondente bancário da instituição financeira, ofertando produtos e serviços financeiros, tendo alegado ter uma relação de subordinação com a instituição financeira.


Em sua decisão nos autos do processo nº 1001178-73.2020.5.02.0037 o ministro relator Breno Medeiros, da 5ª Turma do TST, afirmou que “não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o STF firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador”.


Também foi destaque na decisão do Ministro que  “o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.”


De acordo com o advogado Carlos Giannini, do escritório Chalfin, Goldberg e Vainboim, que atuou na defesa do Banco Original, “não podemos aceitar o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Original sob o fundamento de que houve contratação ilícita, uma vez que foram respeitados os termos da então Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, que recentemente foi substituída pela Resolução nº 4.935/2021, também do Conselho Monetário Nacional, que é a norma vigente que dispõe sobre a contratação de correspondentes bancários pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Conforme decisão do TST, não há “pejotização”, nem mesmo terceirização irregular de atividade fim ou finalística.” 


Segundo o advogado, a Autora sempre esteve ciente da forma de contratação (pessoa jurídica), tendo flexibilidade e benefícios fiscais no recebimento pela prestação de serviços. “Trata-se, assim, de uma tentativa de subverter a ordem trabalhista vigente, que foi prontamente restabelecida pela decisão do TST.” afirmou Giannini.

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