Decisão do TRF3 mantém interrupção a retransmissão de sinal de TV no interior paulista

Para magistrado, recurso de emissora confunde a atuação legal da Anatel com a do Ministério das Comunicações, a quem cabe autorizar a concessão do serviço

Fonte: TRF3

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O juiz federal convocado Leonel Ferreira, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido da TV Fronteira Paulista para suspender ato da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que determinou a interrupção do funcionamento retransmissão dos sinais de televisão em operação nos municípios de Pacaembu, Panorama, Parapuã, Sandovalina, Taciba, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista, no interior do Estado de São Paulo.


Para o magistrado, o recurso da emissora confunde a atuação legal do Ministério das Comunicações e do Congresso Nacional com à da Anatel, órgão técnico e de fiscalização, ao requerer a garantia de direito líquido e certo em retransmitir o sinal televisivo e a anulação dos efeitos do ofício 5.127/2010/ER01FT/ER01 da Anatel.


“Os processos administrativos estão aguardando a devida concessão (no Ministério das Comunicações) que autorize a exploração do serviço de retransmissão televisivo, não ocorrendo ato ilegal. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, justificou.


A autora da ação é empresa do ramo de telecomunicações, afiliada à Rede Globo no oeste paulista, que objetiva a instalação e exploração de estações radiodifusoras sonoras ou de sons e imagens. Alegava ainda possuir concessão da União para o exercício regular das atividades e aguardava a análise dos requerimentos na esfera administrativa desde 1999.


Durante fiscalização, técnicos da Anatel apontaram estações em funcionamento nos municípios da região do interior paulista como clandestinas e como conduta irregular da emissora, sob pena de aplicação do artigo 79, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequência.


No julgamento da ação em primeira instância, o juiz federal denegou o mandado de segurança e tornou sem efeito a liminar concedida parcialmente à emissora que suspendia os efeitos do ato da agência reguladora até que o Ministério das Comunicações apreciasse os pedidos administrativos. Para ele, não houve qualquer ato ilegal, mas apenas o cumprimento do dever legal de fiscalização, previsto na Lei 9.472/97.


Ao negar seguimento ao recurso no TRF3, o juiz federal convocado Leonel Ferreira, ratificou a decisão de primeira instância com base na jurisprudência consolidada sobre o tema. Ele entende que a retransmissão de sinais televisivos apenas é possível com a observância do devido processo legal, sujeitando-se a procedimento especial de outorga de autorização.


Segundo o magistrado, não caberia à emissora que, por demora na tramitação administrativa, fosse permitido o livre uso do espectro de radiofrequência, impedindo as atividades de controle, fiscalização e autuação pela Anatel, inclusive com apreensão de materiais e equipamentos utilizados sem a devida autorização.


“Ainda que possível discutir a demora no exame do pedido formulado, arguindo que desde 1999, os processos administrativos tiveram início, o mandado de segurança, para tal efeito, deve conter pedido específico, ser impetrado contra autoridade legitimada e ainda perante o Juízo competente, não se confundindo, como visto, a atuação legal que cabe ao Ministério das Comunicações e ao Congresso Nacional com a que cabe à Anatel, órgão técnico e de fiscalização”, finalizou.


Apelação Cível 0011499-43.2010.4.03.6100/SP

Palavras-chave: Anatel Ministério das Comunicações Concessão Fiscalização Autorização

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