Da possibilidade de alteração do nome civil ao completar 18 anos
Por incrível que parece o nome que você escolheu pra seu filho, com todo amor e carinho, pode ser alterado por ele quando completar 18 anos, mas por quê?
O nome, ou prenome, é um direito da personalidade, inerente a toda pessoa humana. Como direito da personalidade, o nome é indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes (contra todos).
Nesse prisma, certo afirmar que o nome, em conjunto com o sobrenome, ainda conhecido como patronímico ou apelido de família (que é, em regra, imutável), é elemento essencial para a individualização da pessoa natural nas relações sociais, e todo brasileiro tem direito ao registro civil, conforme garantido pela Lei nº. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
A regra é a imutabilidade do nome ou prenome, salvo as exceções previstas em lei. Dentre estas exceções, está a possibilidade de alteração do nome ao completar a maioridade civil.
Para o Direito brasileiro o nome dado pelos pais aos filhos é apenas uma sugestão que precisa ser ratificada tacitamente pelo filho e, qualquer pessoa, independentemente de motivação ou justificativa, pode alterá-lo no prazo decadencial de um ano, entre os 18 e 19 anos. Desse modo, se não fizer o pedido judicial de alteração de nome dentro desse lapso temporal, perde o direito e, posteriormente, ainda haverá a possibilidade de alteração, contudo desde que muito bem fundamentado.
O diploma legal que prevê esta prerrogativa é a Lei nº. 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos, que assim disciplina em seu art. 56:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
A jurisprudência (entendimento majoritário dos tribunais) diverge sobre a possibilidade de alteração imotivada do nome. Contudo, a Lei de Registros Públicos deixa clara a possibilidade, sem a condicionar.
Ademais, há celeuma quanto à possibilidade de alteração administrativa do nome. Parte da doutrina entende ser possível o pedido diretamente no Cartório de Registro de Pessoas, sem a interferência do Poder Judiciário, posto que a Lei nada dispõe à respeito.
Corrente contrária defende que apenas judicialmente é possível o pedido de alteração do nome, em todas as hipóteses previstas na Lei de Registros Públicos, incluindo a aqui tratada.
Diante da complexidade da questão, das consequências que advém em razão da alteração do prenome, bem como do disposto nos artigos 40 e 109 de referida lei, que condicionam a alteração do nome à intervenção judicial (exceto aquela realizada no ato do registro, de imediato), é razoável concluir que toda retificação, restauração ou suprimento do nome da pessoa natural apenas se procede judicialmente.
Ainda, importante frisar que a alteração apenas será possível caso não traga prejuízo a terceiros e, igualmente, não pode ser utilizada para que seu titular se furte às suas responsabilidades, mais um argumento favorável à necessidade de ajuizamento de ação para tal fim, afinal o Poder Judiciário terá melhores condições de averiguar a vida pregressa do candidato à alteração de nome, sempre com intervenção do Ministério Público.
Por fim, cito outras possibilidades legais para que a pessoa física realize a alteração judicial de seu nome:
• Erro gráfico no momento do registro;
• Exposição da pessoa ao ridículo;
• Adoção ou reconhecimento de filhos fora do casamento;
• Casamento, separação, divórcio ou união estável;
• Adição de apelido público notório;
• Proteção de testemunhas e vítimas;
• Estrangeiros imigrantes;
• Mudança de sexo.
Assim, certo que a alteração do nome civil da pessoa humana é permitida no Brasil. No entanto, deve ser requerida judicialmente e apenas nos casos expressamente previstos na Lei de Registros Públicos e, frise-se, sempre sem que haja prejuízo a terceiros e, ainda, desde que não possibilite que a pessoa se esquive de suas responsabilidades legais.
Josiane Coelho Duarte Clemente é Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.
HERBERT C. TURBUK Advogado28/11/2015 14:18
MUDAR NOME PRENOME SOBRENOME Dr. Herbert C. Turbuk www.mudarnome.blogspot.com www.turbuk.wix.com/mudarnome
Maria Estudante11/04/2016 4:05
Tenho 26 anos e quero muito excluir o meu primeiro nome (Josiane) e já estou ingressando na justiça com tal pedido. É realmente verdade que se eu já tivesse feito isso no prazo legal, eu não precisaria fundamentar o por quê e poderia ter recorrido diretamente ao cartório????
Josiane Coelho Duarte Advogada 09/03/2017 11:17
Sim, é verdade, é o dispõe a Lei de Registros Públicos. Contudo pode haver resistência por parte do Cartório de Registro de Pessoas naturais, motivo pelo qual necessário que ingresse na Justiça.