Decisão determina que Estado devolva impressora à grafica

A 3ª Câmara Cível do TJRN confirmou liminar determinando que o Estado devolva máquina de impressão e cartuchos adquiridos por uma gráfica, apreendidos por causa do não pagamento de ICMS.

Fonte: TJRN

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A 3ª Câmara Cível do TJRN confirmou liminar determinando que o Estado devolva máquina de impressão e cartuchos adquiridos por uma gráfica, apreendidos por causa do não pagamento de ICMS. A decisão aplicou a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal que veda a apreensão de mercadorias com a finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento de determinado tributo.

Em suas alegações, a gráfica disse que a manutenção da decisão lhe causaria lesão grave e de difícil reparação, pois a atuação fiscal faz com que a mesma não possa desempenhar seus objetivos empresariais, previsto no contrato social. Acrescentou que não é contribuinte do ICMS, pois suas atividades sociais se resumem à prestação de serviços, tendo adquirido as mercadorias apreendidas para uso próprio.

O Estado, por sua vez, argumentou que a súmula 323 do STF não tem caráter vinculante, devendo ser aplicada com reservas, sendo razoável que se analise a situação concreta para não se comprometer o interesse público. Diz que a fiscalização dos Auditores Fiscais encontra respaldo legal no Regulamento do ICMS, bem como no art. 195 do CTN.

Entretanto, os desembargadores esclareceram que havia os pressupostos da medida liminar em mandado de segurança: fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a súmula 323 do STF diz que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.

?Embora o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, em seu texto permita a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, tal apreensão deve se dar apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou contribuinte do imposto exigido, de sorte que, não devem as mercadorias permanecerem apreendidas em poder do Estado?, destaca des. Cristóvam Praxedes.

Os desembargadores destacaram que se o contribuinte está em situação irregular diante do Fisco, o Estado deve adotar os meios necessários para a constituição do crédito tributário e sua posterior cobrança, mas a retenção por tempo indefinido das mercadorias pertencentes ao contribuinte é medida ilegal.

Processo nº 2008.000806-2

Palavras-chave: Estado

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