Decisão da 2ª Câmara beneficia atividade agropecuária.

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que a senhora M.JF tivesse seu contrato de crédito rural corrigido, uma vez que o contrato firmado com o Banco do Nordeste utilizava como forma de atualização monetária a Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), o que implicava num alto valor a ser pago.

Fonte: TJRN

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A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que a senhora M.JF tivesse seu contrato de crédito rural corrigido, uma vez que o contrato firmado com o Banco do Nordeste utilizava como forma de atualização monetária a Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), o que implicava num alto valor a ser pago.

A decisão determinou que o índice de correção monetária fosse equivalente ao preço mínimo do produto até 13/01/2000 e a partir de então, os juros do artigo 1º da Lei 10.177/2001 ? essa lei que utiliza os fundos constitucionais de financiamento oferece recursos a taxas de juros mais baixas. Dessa forma, podem ser viabilizados investimentos, criação de empregos, geração de renda e dinamização da economia das regiões norte, nordeste e centro oeste, onde são utilizadas. Além disso foi estabelecido na decisão a não cobrança da comissão de permanência, bem como, redução dos juros moratórios para 1% (um por cento) ao ano e a multa contratual para 2% (dois por cento)

Essa alteração na Lei 10.177/2001 permitirá que os fundos constitucionais de financiamento resgatem seu papel de indutores do desenvolvimento dessas regiões. A redução dos encargos financeiros dessas operações corrige a distorção representada pela inexistência de um diferencial de taxa de juros, o que estimulará a implementação de novos projetos de investimento, gerando emprego e renda e proporcionando efeitos multiplicadores sobre a economia dessas regiões.

Segundo a fundamentação do relator, é cabível a redução da multa moratória para o percentual de 2%, uma vez que o aditivo de re-ratificação dos termos do financiamento ocorreu em 26/09/2002, quando já estava em vigor aquele limite, em face do advento da Lei nº 9.298, de 02/08/1996, que modificou a redação do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi unânime e proferida na última terça-feira, 01, quando os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, entenderam que a correção monetária referente aos contratos de cédula de crédito rural, deve ser equivalente ao preço mínimo do produto. Assim, constata-se que não pode ser adotada, como fator de atualização, a taxa de juros a longo prazo (TJLP). O relator do processo foi o des. Cláudio Santos.

Palavras-chave: decisão

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