Decisão considera devida Contribuição Social Patronal sobre o pagamento de horas extras

Natureza da remuneração do trabalho extraordinário é salarial

Fonte: JFSP

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre horas extras. A decisão foi dada em recurso em que a empresa interessada pretendeu excluir valores pagos a título de adicional de horas extraordinárias de sua contribuição sobre a folha de salários, alegando a natureza indenizatória da verba e sua falta de habitualidade, de modo que a sua cobrança afronta o princípio da tipicidade tributária.

Ao analisar o caso, o tribunal explicou que o artigo 195, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal estabelece, entre outras fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social dos empregadores e das empresas “sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Extrai-se daí, diz a decisão do colegiado julgador, “que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa”.

A hipótese de incidência da contribuição é dada pelo artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91. Pela análise da legislação pertinente à matéria, observa-se que se busca excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Ocorre que o caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuído pelo empregador, o que requer o exame da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.

A Constituição Federal estabelece que a jornada de trabalho do empregado é de 8 horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, inciso XIII, CF/88). Pode ocorrer que uma jornada ainda menor seja especificada em legislação da categoria profissional ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso de trabalho em turnos ininterruptos, a jornada norma de trabalho é de seis horas (artigo 7º, inciso XIV da CF/88).

A legislação trabalhista prevê a prorrogação de jornada, por até duas horas suplementares (artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo que, nesse caso, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior em, no mínimo, 50% à do trabalho normal (artigo 7º, inciso XVI da CF/88).

Assim, segundo a decisão, o adicional de horas extras possui evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga pela efetiva prestação de serviços pelo empregado. “Não há como entender”, declara o relator do caso, “que tal verba tenha natureza indenizatória. Trata-se de acréscimo no valor da hora trabalhada, legalmente previsto. É adicional do salário referente à hora normal, e tem, portanto, a mesma natureza desta, ou seja, salarial.”

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