Custos de energia elétrica podem incluir vantagens a empregados de concessionária privatizada

Fonte: STJ

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A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), concessionária gaúcha do serviço, obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de incluir em seus custos as parcelas pagas a seus empregados, ex-autárquicos e aposentados, por complementação e suplementação de proventos entre 1981 e 1993. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal.

A ação inicial da empresa pretendia que se computassem composições retroativas e compensações desde 1981. O pedido foi negado pela primeira instância, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4). Para o tribunal, o Estado, ao criar a CEEE como sociedade de economia mista, entidade de direito privado concessionária do serviço público federal de energia elétrica, transferiu-lhe os servidores públicos com os respectivos encargos, incluindo aqueles referentes à aposentadoria que não são pagos aos trabalhadores celetistas.

Ainda segundo o entendimento do tribunal local, a empresa visava, com a ação, "debitar à conta dos usuários dos serviços de energia elétrica, via reajuste de tarifas, as vantagens conferidas aos ex-servidores autárquicos do Estado do Rio Grande do Sul a ela incorporados, consistentes em complementação e suplementação de aposentadorias, bem como se ressarcir dos respectivos valores pretéritos mediante débito contra a União".

"Evidentemente", segue o tribunal, "que as despesas com complementação e suplementação de aposentadorias dos servidores públicos estaduais são encargos da CEEE, ou do Estado do Rio Grande do Sul, não podendo ser repassadas para as tarifas, já que estas são calculadas e ajustadas segundo normas do Poder Concedente, e são regradas debaixo de um interesse público maior que é o do usuário do serviço, sendo que nem o consumidor nem a União podem ser responsabilizados pelas vantagens excepcionais que resolveu conferir a seus empregados além dos salários e encargos previdenciários legais". Em embargos de declaração, o TRF-4 acrescentou que a empresa não teria "direito adquirido de repassar seus custos à União Federal, ainda que, no passado, tenha feito por mais de 20 anos".

Recurso especial

A CEEE alegou no recurso especial ao STJ que a lei que a institui transferiu-lhe todas as obrigações da autarquia, inclusive a de manter a paridade de remuneração entre funcionários ativos e inativos, apesar de os servidores terem passado ao regime celetista. Essa paridade, afirmou, integrava, desde 1964, o cálculo de valores tarifários, o que deixou de ser feito em 1981, sem que houvesse qualquer nova lei sobre o assunto, porque o governo passou a ignorar tais valores por considerá-los de natureza previdenciária e não salarial.

A decisão administrativa de excluir do cálculo das compensações esse benefício teria, sustentou a CEEE, quebrado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, bem como o direito adquirido quanto à formação dos custos. A concessionária explicou que as tarifas de energia elétrica eram fixadas uniformemente em todo o País, constituindo-se um fundo com os recursos das concessionárias que tivessem custos inferiores à tarifa, que eram repassados àquelas cujos custos ultrapassassem esses valores, sem que houvesse uma regra categórica estabelecendo a composição dos custos tarifários.

Para a empresa, a discricionariedade da Administração Pública, com ofensa ao direito adquirido e à norma do Código de Águas, estaria limitada pela obrigação de manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. A Justiça Trabalhista também reconheceria a natureza salarial, e não previdenciária, das verbas de suplementação e complementação dos ex-autárquicos.

O relator, ministro Teori Zavascki, esclareceu que o questionamento quanto à inclusão dos encargos referentes aos ex-servidores autárquicos da CEEE nos custos tarifários diz respeito ao período entre 1981 e 1993. Em 1981, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) passou a excluir dos custos do serviço os benefícios, por considerá-los de natureza não-salarial, o que implicaria uma limitação relativa ao valor dos salários. O regime de formação das tarifas de energia elétrica estabelecido foi alterado em 1993, quando se passou a um regime de tarifas diferenciadas, formadas pelos custos de cada concessionária.

"Pois bem", afirmou o ministro, "tratando-se de encargo econômico do concessionário, não há como dissociá-lo do custo da prestação do serviço, para os devidos fins de direito. Seria ilógico imputar à concessionária a responsabilidade pelo pagamento de tal encargo aos ex-servidores e, ao mesmo tempo, impedir que lance os respectivos pagamentos na sua rubrica de custos, para os fins da legislação ao início referida. É certo que se trata de um custo peculiar da Companhia recorrente, mas isso de forma alguma altera a situação jurídica. Cada uma das outras concessionárias também tem seus custos peculiares, que a CEEE e as demais não têm."

Haveria, assim, na interpretação dada a partir de 1981 a uma portaria de 1974, ofensa ao Código de Águas. Além disso, não teria ocorrido prescrição, alegada pela União, já que em 1981 houve instauração formal de processo administrativo para tentar obter a recomposição das glosas efetuadas, processo que não teria ainda chegado a uma solução definitiva quando da propositura da ação judicial. "Como se sabe", acrescentou o relator, "não corre prescrição na pendência de processo administrativo, já que, na sua pendência, não se pode considerar que o interessado tenha ficado inerte".

O ministro Teori Zavascki concluiu, ao acolher o pedido, pelo reconhecimento do direito da autora em lançar como custo do serviço os valores relativos à complementação e suplementação de aposentadoria de seus empregados ex-autárquicos entre 1981 e 1993 para os fins de ajuste nos fundos de compensação das tarifas existentes no período, inclusive com a devida correção. O relator determinou, ainda, a inversão dos ônus de sucumbência.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 435948

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