Cosern terá que revisar débito de consumidor
Por um lado, a decisão do TJRN ressalta que, de fato, a responsabilidade pela existência de irregularidades no seu medidor é do consumidor, tendo em vista que esta advém das disposições contidas nos artigo 76 da Portaria nº 222/87 do DNAEE.
A Cosern moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas o recurso foi negado pela 2ª Câmara Cível, o que mantém a sentença de primeiro grau e determina que a Companhia revise o débito de uma consumidora, que se utilizava de um medidor de energia, supostamente fraudado.
De acordo com a sentença, mantida no TJRN, o valor a ser pago deve ser apurado utilizando-se como parâmetro os 12 ciclos completos de medição subsequentes à regularização do medidor, devendo incidir, ainda, o percentual de 10% a título de custo administrativo, bem como o ICMS, correspondente à operação.
A autora da ação inicial argumentou que os fiscais da Companhia interromperam o fornecimento de energia, sob a alegação de desvio ilegal, popularmente conhecido como ?gato?, após a realização de uma fiscalização em meados de setembro de 2006. Esclarece que ?desconhece qualquer desvio?, bem como não é devido o valor de R$ 5.261,13 cobrado pelo consumo de energia elétrica que não existiu.
A Cosern, por sua vez, alega que a modificação da base de cálculo feita na sentença ofende a autoridade da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), disciplinadora do regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica, competente para legislar sobre a matéria.
Decisão
Por um lado, a decisão do TJRN ressalta que, de fato, a responsabilidade pela existência de irregularidades no seu medidor é do consumidor, tendo em vista que esta advém das disposições contidas nos artigo 76 da Portaria nº 222/87 do DNAEE.
No entanto, destacou, por outro lado, que ao aplicar o valor fixado como diferença a ser paga pela consumidora, que o critério de apuração do quantum em conformidade com o artigo 72, "b" e "c", da Resolução nº 456/2000 - ANEEL, se configura como cláusula abusiva, tendo em vista o resultado ter sido alcançado tomando por base, ?dados imprecisos e não devidamente comprovados pela Companhia?.
?Dessa forma, deve-se utilizar a forma prevista na alínea "a" do inciso IV, do artigo 72 da Resolução n° 456/2000 (ANEEL), que considera como parâmetro os 12 (doze) ciclos completos de medição subseqüentes à regularização do medidor?, define o relator do processo no TJRN, desembargador Aderson Silvino.
Apelação Cível nº 2008.009721-0