Corte homologa primeiro caso no STJ de sentença estrangeira de juízo arbitral

Fonte: STJ

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A empresa brasileira Têxtil União S/A, com sede no Ceará, terá de pagar mais de US$ 900 mil à empresa suíça L?Aiglon S/A, referente a descumprimento parcial do contrato de compra e venda de algodão cru. Após examinar, pela primeira vez pedido para homologação de sentença estrangeira realizada por Juízo arbitral, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu a homologação, desconsiderando a alegação da Têxtil de não ter havido concordância na escolha da arbitragem para solução do processo, por falta de assinatura.

Dois contratos mercantis foram firmados em 24 de julho de 2000 pelas empresas brasileira e suíça. O objeto era a venda pela L"Aiglon de 500 e 1500 toneladas métricas, respectivamente, de algodão oriundo da África (Senegal e Costa do Marfim), com a intermediação do agente de vendas Agrenco Sarl. Nos dois contratos havia cláusula expressa nomeando o Liverpool Cotton Association ? LCA como o tribunal arbitral competente para dirimir quaisquer controvérsias. Segundo a advogada, a LCA tem mais de 160 anos de existência e responde pela regulação e arbitragem de mais de 60% de todo o comércio mundial de algodão.

Após receber e pagar metade do algodão comprado, a Têxtil deixou de pagar. Desde outubro de 2000, tanto a L?Aiglon quanto a Agrenco enviaram correspondências solicitando o pagamento do algodão enviado. Após vários meses sem resposta, a L?Aiglon sugeriu, então, a devolução da mercadoria. Na correspondência enviada, concedeu um prazo de 48 horas para a Têxtil responder. Caso contrário, o caso seria levado para a arbitragem do LCA. Não havendo resposta novamente, a empresa suíça enviou nova carta informando a escolha do árbitro para a solução do caso, devendo a Têxtil nomear o seu próprio.

Segundo o processo, a Têxtil, por seu titular, Olmedo Humberto Arciegas-Cuelar, enviou correspondência, escrita e assinada, apresentando razões de defesa. No documento, alegou que a qualidade do algodão comprado estava fora dos termos contratuais combinados. Outras correspondências foram enviadas ao LCA, em defesa da Têxtil. Em nenhum momento, segundo a defesa da L?Aiglon, a empresa brasileira questionou a competência do juízo arbitral para a solução do caso.

"A Têxtil União participou de todo o processo arbitral, apresentando de forma ampla sua defesa, não aduzindo em momento algum a incompetência do juízo ao qual se submeteu, inclusive interpondo recurso", afirmou a advogada. No recurso de apelação, a Têxtil pediu a intervenção da LCA para que a L?Aiglon compensasse as perdas causadas pela qualidade do algodão. Em dezembro de 2002, foi condenada ao pagamento de US$ 910 mil, acrescidos de juros de mora de 2% ao ano, sobre a taxa de juro preferencial de Nova York, devendo a correção ocorrer a partir da sentença.

Na sentença estrangeira contestada julgada pela Corte Especial, a L?Aiglon pediu a homologação da sentença. Em sua defesa, a Têxtil afirmou que não houve concordância expressa quanto à cláusula compromissória inserta nos contratos parcialmente cumpridos. Apresentou, ainda, inconformismo quanto ao mérito decidido na sentença arbitral que, segundo a defesa da L?Aiglon, já transitou em julgado desde 12 de novembro de 2002, não cabendo mais recurso.

A homologação foi deferida. Segundo a Corte Especial, a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova York de 1958, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 4.311/2002, não exigem a assinatura das partes como pressuposto de validade da cláusula compromissória. Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, se não houve impugnação por parte da Têxtil e há provas das várias correspondências entre as duas empresas, ficou caracterizado o conhecimento da instalação do juízo arbitral, cuja sentença deve ser confirmada.

Rosângela Maria
(61) 319-8590

Processo:  SEC 856

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