Corte Especial nega majoração de indenização a advogado que sofreu dano moral

Fonte: STJ

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A Gráfica Escolar, editora do jornal O Estado do Maranhão, terá de pagar R$ 5 mil a um advogado que sofreu dano moral em razão de matérias veiculadas no periódico. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, ex-procurador-geral do Maranhão, não conseguiu comprovar à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a diferença entre julgamentos de órgãos do Tribunal, o que poderia resultar na majoração da indenização reduzida em recurso apreciado na Terceira Turma do STJ.

O advogado teve seu nome relacionado a uma "indústria de indenizações milionárias" em matérias injuriosas e difamatórias publicadas no O Estado do Maranhão. Ele ingressou com ação de reparação de danos morais e materiais, pedindo 10.800 salários mínimos e R$ 100 mil, respectivamente. Em primeira instância, o advogado teve reconhecido somente direito ao dano moral, fixado em dois mil salários mínimos.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão reduziu o valor da indenização para 1.500 salários mínimos. O caso chegou ao STJ e, em junho do ano passado, ao julgarem o recurso apresentado pela Gráfica Escolar, os ministros da Terceira Turma entenderam que era excessiva a importância de 1.500 salários mínimos para a reparação dos danos morais, reduzindo-a para R$ 5 mil.

O advogado não se conformou e apresentou um recurso à Corte Especial chamado de embargos de divergência. Trata-se de um processo pelo qual se pretende comprovar que órgãos do STJ (Turmas, Seções e a própria Corte Especial) têm decisões em sentido contrário daquela que se quer ver reformada.

Ele afirmou que a Primeira, a Segunda e a Quarta Turma, bem como a Primeira Seção do STJ, teriam entendimento diferente daquele demonstrado na análise do recurso que reduziu a indenização a ele devida. Para o advogado, o valor indenizatório seria "irrisório, fora dos parâmetros comumente adotados pelo STJ".

Para o relator do processo, ministro José Delgado, os embargos não são cabíveis para se discutir o valor fixado a título de danos morais em razão da peculiaridade de cada situação fática trazida a juízo. O ministro relator ressaltou que é preciso haver perfeita correspondência entre as situações apreciadas ? aquela que caracteriza o caso e aquelas dos casos trazidos para comparação (chamados de paradigmas). No caso, a semelhança não é suficiente para caracterizar a divergência. A decisão da Corte Especial foi unânime.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  EREsp 472790

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