Corte Especial mantém recebimento de denúncia contra procurador e jornalista

Fonte: STJ

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve inalterado o julgamento que recebeu a denúncia do senador Jorge Bornhausen contra o procurador regional da República Luiz Francisco de Souza e contra o jornalista Cláudio Júlio Tognolli. A decisão admitiu parcialmente e, nessa parte, negou provimento aos embargos de declaração apresentados pelo procurador.

O recurso do acusado ia contra a suposta negativa ilegal ao seu direito de sustentar oralmente na sessão de julgamento do recebimento da queixa, contra a forma pela qual tomaram conhecimento da publicação da decisão e contra a falta de notificação sobre a recusa do senador quanto à transação penal e à suspensão condicional do processo. Para a defesa do procurador, a decisão seria contraditória e obscura.

O ministro Hamilton Carvalhido, em voto acompanhado por unanimidade pela Corte, considerou incabível o pedido em relação à alegada supressão da sustentação oral: "É que o indeferimento do pedido de adiamento, formulado pelo ora embargante, foi decidido pelo relator do feito e permaneceu estranho aos temas julgados pela Corte Especial e decididos no acórdão embargado, não podendo, assim, servir de matéria para os declaratórios."

Além disso, o relator afirmou que, de qualquer modo, "a sustentação oral é sim facultativa, não podendo, contudo, tal faculdade justificar, legal e constitucionalmente, pedido de adiamento da sessão de recebimento ou rejeição da queixa, formulado na véspera do dia designado, se o querelado, ora embargante, foi intimado pessoalmente cinco dias antes da data da sessão de julgamento, mormente se o seu fundamento vem desprovido de qualquer prova e o impedimento em que se substancia teria ocorrido em junho de 2004. Quem dá causa à nulidade, se houvesse, e não há, não pode invocá-lo, nem o abuso de direito pode prosperar, principalmente em sede jurisdicional".

Na parte passível de apreciação pela Corte, o ministro Hamilton Carvalhido considerou inexistente qualquer irregularidade "e, muito menos", nulidade, na comunicação processual, já que o procurador foi pessoalmente intimado da decisão no mesmo dia de sua publicação.

"Demais disso, o acórdão encontrava-se disponibilizado na internet desde o dia 24 de junho de 2005, e os embargos de declaração foram opostos com dedução das questões que pretendia o embargante ver decididas por esta Corte Especial, do que resulta ausência de qualquer prejuízo, que, de resto, se ressentiria de demonstração", completou.

Quanto à notificação da recusa do senador do oferecimento de transação penal e suspensão condicional do processo, a Corte entendeu não haver a necessidade de qualquer audiência do acusado, por se tratar de decisão exclusiva da parte legítima para propositura da ação penal: o Ministério Público (MP) e o ofendido, nos crimes de ação pública e privada, respectivamente.

Histórico
Em junho de 2005, a Corte Especial recebeu a queixa do senador Bornhausen contra o procurador Luiz Francisco e contra o jornalista Tognolli para apuração da prática dos crimes de injúria e calúnia em razão de notícia publicada pela revista eletrônica Consultor Jurídico intitulada "Olho do Furacão ? MP acusa Bornhausen de lavar US$ 5 bilhões". No texto, o procurador teria afirmado que o Banco Araucária, supostamente da família do senador, teria se beneficiado de esquema de lavagem de dinheiro investigado pela CPI do Banestado.

Num trecho da entrevista, o procurador afirma que a investigação sobre o caso acabaria com a hipocrisia, retirando a máscara de muita gente que posa de político honesto, mas faz coisas ilegais. "Essa CPI vai colocar a luz do dia no Banco Araucária, que é o banco da família do senhor Bornhausen, que é o presidente do PFL, e aquele banco enviou cerca de US$ 5 bilhões para fora. Foi o banco campeão de remessas", disse.

O procurador teria dito, ainda, que o banco se constituía de "quatro ou cinco agenciazinhas, verdadeiros tamboretes", que mandaram bilhões e bilhões para fora e seriam as maiores peças do esquema. "O maior foco de investigações recai sobre a família do sr. Jorge Bornhausen, do PFL, cujo banco familiar, o Araucária, lavou pelo menos US$ 5 bilhões nesse esquema", declarou.

Na ação penal pelos crimes de calúnia, injúria e difamação, o senador Jorge Bornhausen afirmou que a matéria teve ampla repercussão nos jornais "A Notícia" e "Diário Catarinense" do dia 16 de junho, além de ter havido uma nova entrevista do procurador dada ao jornal "O Globo", na qual teria feito as mesmas acusações inverídicas, atingindo sua honra. "Em sua saga para conspurcar a honra alheia, de forma leviana, atribuiu falsamente fatos criminosos, difamantes e injuriosos ao senador Jorge Bornhausen", afirmou o advogado.

Em sua defesa, o procurador atribuiu a informação errada ao jornalista. "Ao trazer declaração que o procurador (...) alega não ter dado, o referido repórter exacerbou o seu direito/dever de informar à sociedade, imputando falsamente fato criminoso ao senador e a sua família", acrescentou a defesa, ao pedir a condenação do jornalista pelos mesmos crimes.

A queixa contra os dois foi recebida, por maioria, apenas quanto aos crimes de calúnia e injúria. Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator da ação penal, não havia elementos que justificassem a rejeição. "Ajustada que se mostra a acusatória inicial ao estatuto de sua validade (artigo 41 do Código de Processo Penal), de modo a ensejar o pleno exercício do direito de defesa e se fazendo presente a justa causa para a ação penal, recebo em parte, a queixa ofertada por Jorge Konder Bornhausen contra Luiz Francisco Fernandes de Souza e Cláudio Júlio Tognolli, como incursos nas sanções dos artigos 20 e 22 da Lei 5.250/67", concluiu o ministro.

O recebimento da queixa em relação ao jornalista, segundo o ministro, ocorreu porque a matéria não se limita a transcrever as afirmações do entrevistado, mas alcança identidade, supera a entrevista que, em trechos, reproduz, incorporada e conjugada com outros elementos, de modo a reforçá-la e intensificá-la. Cita, para corroborar seu entendimento, trechos da matéria nos quais o jornalista relata registro de outra pessoa, afirmando que "a atitude da PF no caso é suspeita e que o órgão está sendo politicamente usado". Somente à altura da metade do texto surge a entrevista do procurador.

Para o relator, houve a atribuição pelos acusados de crime de lavagem de dinheiro e de qualidade negativa, o que caracteriza, em tese, ofensas à incolumidade moral do senador em relação à sua reputação (honra objetiva) e à sua dignidade (honra subjetiva), "de modo bastante a assegurar que prospera a ação penal".

Processo:  APn 388

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