Correspondência não comprova vínculo contratual entre partes

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeiro Grau que desacolheu pedido de um correntista que buscava obrigar duas instituições financeiras a exibirem contrato de previdência privada que teriam firmado.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeiro Grau que desacolheu pedido de um correntista que buscava obrigar duas instituições financeiras a exibirem contrato de previdência privada que teriam firmado. O correntista buscava o reconhecimento de uma correspondência que teria recebido de uma das instituições para servir de comprovação do vínculo entre eles e, consequentemente, garantir o pagamento do prêmio. O indeferimento da Apelação nº 14626/2009, em Segundo Grau, deveu-se ao fato de o apelante não ter apresentado nenhum tipo de prova da sua alegação, nem ao menos um recibo de pagamento de parcelas do plano que afirmou ter contratado.

O apelante entrou com ação cautelar de exibição de documentos contra o Unibanco S/A e o HSBC Bamerindus, alegando que em 1982 firmou contrato de previdência privada junto ao Bamerindus, atualmente HSBC, com prazo de 20 anos e que a partir de 2002 teria que receber três salários mínimos. Afirmou ter recebido documento informando que sua carteira fora negociada pelo Unibanco, mas, este negou o fato. E, por não dispor do contrato original, entrou na Justiça para pedir a exibição de documentos que estariam na guarda dos bancos. O apelante fundamentou suas razões alegando que a correspondência recebida comprovaria sua condição de possuidor do plano. Explicou que o HSBC incorporou o antigo Bamerindus em 1997, sendo que os extratos do apelante deveriam permanecer nos arquivos do banco incorporador até o ano de 2017.

O HSBC, sucessor do Bamerindus S/A., e o Unibanco, adquirente da carteira de previdência privada, afirmaram que não localizaram nos seus bancos de dados qualquer informação relativa ao contrato de previdência privada que o apelante alegou ter firmado. De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, o autor/apelante buscava fazer crer que o fato de o banco ter remetido a correspondência ao seu endereço residencial mostraria a existência do vínculo. ?Mesmo se não tivesse evidenciado nos autos a razão de a correspondência ter sido enviada para a sua residência, o fato não teria o efeito pretendido?, explicou. Para o magistrado, o conteúdo da correspondência não serviria como prova a respeito do contrato, uma vez que mostrava apenas que o banco se desincumbiu do serviço de informar ao apelante da alienação da sua carteira de previdência privada ao Unibanco.

O apelante, na avaliação do relator, não comprovou a constituição de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e a falta de documentos comprobatórios induz à inexistência do contrato alegado, ?pois não é razoável aceitar que apesar dos longos 240 meses de vigência, o recorrente não tenha mantido consigo um único documento a respeito, um comprovante de pagamento que seja?.

Os desembargadores Sebastião Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal) também participaram da votação.

Apelação nº 14626/2009

Palavras-chave: contrato

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