Cooperativa deve realizar exames antes da assinatura do contrato
No entendimento de Segundo Grau, a Unimed Cuiabá deveria ter submetido a segurada a prévio exame antes de estabelecer o contrato de adesão.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que havia julgado procedente a ação de obrigação de fazer para cumprimento de contrato de plano de saúde que declarou a nulidade de cláusula contratual que restringia a cobertura no tratamento de moléstia crônica e, via de conseqüência, afastou o lapso temporal de carência. No entendimento de Segundo Grau, a Unimed Cuiabá deveria ter submetido a segurada a prévio exame antes de estabelecer o contrato de adesão. Como não o fez, não pode alegar escusa no cumprimento do serviço em função de doença preexistente, pois ao aceitar a proposta de adesão assumiu o risco do negócio.
De acordo com o relator, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, o prazo de carência de um segurado não prevalece quando se trata de internação de urgência, como foi o caso em questão. Em Primeira Instância, a apelada ajuizou a ação objetivando o cumprimento do plano de saúde, com a cobertura das despesas necessárias ao tratamento médico (aneurisma cerebral) em um hospital particular de Cuiabá, com afastamento da carência de 24 horas e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
Nas argumentações recursais, a apelante argüiu que o prazo de carência fixado no contrato estaria previsto na Lei nº 9.656/98, no seu artigo 11, e também encontraria respaldo na Resolução nº 2 do Conselho de Saúde Suplementar. Aduziu que o contrato pactuado entre as partes prevê de forma clara e precisa a carência para atendimento a doenças preexistentes e atacou a parte da sentença que invocou a existência de urgência como fator determinante da obrigatoriedade de autorização integral do procedimento em razão da doença preexistente.
Conforme o relator, a empresa que explora o plano de saúde e recebe a contraprestação sem submeter o segurado a prévio exame não pode se escusar do cumprimento de sua contraprestação, posto que ao aceitar a proposta de adesão, a seguradora assume o risco do negócio mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde.
O relator destacou ainda que a segurada necessitou de internação de urgência, sendo acometida de aneurisma cerebral com hemorragia intraventricular, e teve a cobertura para tratamento negado pela operadora sob a alegação de que deve ser observado o prazo de carência, o que não poderia ter acontecido no caso. Ponderou que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito, estabelecendo que o prazo de carência, nos casos de internação de urgência, não prevalece.
A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).
Apelação nº 2.935/2008