Contrato de fornecimento de merenda escolar para município paulista é mantido
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu o contrato de fornecimento de alimentação escolar entre o município de Itaquaquecetuba (SP) e a empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. O relator, ministro Edson Vidigal, presidente do Tribunal, suspendeu, durante o recesso forense, uma liminar que havia cancelado o contrato.
O pedido de suspensão do contrato entre o município e a empresa foi feito na ação popular ajuizada por Nelson Paulo de Carvalho Silva contra o prefeito. O juiz da 3ª Vara Cível indeferiu a liminar. "Impossível extrair da análise dos autos a verossimilhança necessária ao deferimento da medida, inclusive porque a suspensão do contrato poderia resultar em prejuízos ainda maiores para os cidadãos", considerou. Ao julgar agravo de instrumento, no entanto, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Ricardo Feitosa deferiu a medida liminar "para suspender o contrato 1650/05 assim como qualquer pagamento dele decorrente".
O município recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão da liminar, alegando ameaçadas a ordem e a saúde públicas. Segundo o município, se a decisão fosse mantida, ficaria paralisado serviço absolutamente essencial, pois a administração municipal não dispõe de contrato em vigor para aquisição de gêneros e outras atividades relacionadas à merenda escolar, assim como não reúne condições adequadas em sua cozinha para preparo desses alimentos.
O presidente do Tribunal deferiu o pedido por vislumbrar lesão à ordem pública administrativa, na medida em que impedida a Administração de agir para evitar interrupção de serviços essenciais e de relevante valor para a população carente, e ameaça à saúde pública diante da possibilidade de a merenda escolar ser preparada em condições reconhecidamente insalubres.
José Carlos Ferreira Silva, na qualidade de terceiro interessado, acionou agravo interno no qual busca a reconsideração da decisão argumentando que a Prefeitura municipal não é parte na ação popular, nem há interesse na continuidade do contrato, "pois há evidente lesividade ao erário público, ante a fraude no processo licitatório, conforme relatado ao procurador geral da República".
Ao decidir, o ministro Vidigal afirmou que Silva não é parte do processo, uma vez que seu pedido de assistência não foi ainda, conforme afirmado, apreciado pelo juiz da causa. Igualmente, continuou o ministro, não há como aferir seu interesse jurídico na causa. "Não é, portanto, parte legítima para recorrer da decisão desta presidência, o que por si só basta para não conhecer do agravo", disse.
Segundo o ministro Vidigal, no caso, ainda incide a súmula 182 do STJ, porquanto Silva deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão do presidente da Corte.
Cristine Genú, com reportagem de Rosângela Maria
(61) 3319-8592
O pedido de suspensão do contrato entre o município e a empresa foi feito na ação popular ajuizada por Nelson Paulo de Carvalho Silva contra o prefeito. O juiz da 3ª Vara Cível indeferiu a liminar. "Impossível extrair da análise dos autos a verossimilhança necessária ao deferimento da medida, inclusive porque a suspensão do contrato poderia resultar em prejuízos ainda maiores para os cidadãos", considerou. Ao julgar agravo de instrumento, no entanto, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Ricardo Feitosa deferiu a medida liminar "para suspender o contrato 1650/05 assim como qualquer pagamento dele decorrente".
O município recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão da liminar, alegando ameaçadas a ordem e a saúde públicas. Segundo o município, se a decisão fosse mantida, ficaria paralisado serviço absolutamente essencial, pois a administração municipal não dispõe de contrato em vigor para aquisição de gêneros e outras atividades relacionadas à merenda escolar, assim como não reúne condições adequadas em sua cozinha para preparo desses alimentos.
O presidente do Tribunal deferiu o pedido por vislumbrar lesão à ordem pública administrativa, na medida em que impedida a Administração de agir para evitar interrupção de serviços essenciais e de relevante valor para a população carente, e ameaça à saúde pública diante da possibilidade de a merenda escolar ser preparada em condições reconhecidamente insalubres.
José Carlos Ferreira Silva, na qualidade de terceiro interessado, acionou agravo interno no qual busca a reconsideração da decisão argumentando que a Prefeitura municipal não é parte na ação popular, nem há interesse na continuidade do contrato, "pois há evidente lesividade ao erário público, ante a fraude no processo licitatório, conforme relatado ao procurador geral da República".
Ao decidir, o ministro Vidigal afirmou que Silva não é parte do processo, uma vez que seu pedido de assistência não foi ainda, conforme afirmado, apreciado pelo juiz da causa. Igualmente, continuou o ministro, não há como aferir seu interesse jurídico na causa. "Não é, portanto, parte legítima para recorrer da decisão desta presidência, o que por si só basta para não conhecer do agravo", disse.
Segundo o ministro Vidigal, no caso, ainda incide a súmula 182 do STJ, porquanto Silva deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão do presidente da Corte.
Cristine Genú, com reportagem de Rosângela Maria
(61) 3319-8592
Processo: SLS 130