Contrato de confissão de dívida é exequível e vale por si só

Juiz decidiu rejeitar os embargos à execução dos autores, os quais questionavam o contrato de confissão de dívida

Fonte: TJDFT

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O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília negou os embargos à execução de casal que questiona a validade do contrato de confissão de dívida por ele assinado. De acordo com a decisão do magistrado: “A confissão de dívida vale por si só. O artigo 585, inciso II, do CPC, faz menção tão somente a documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Em nenhum momento o aludido dispositivo legal traz a exigência de que citado documento traga expresso a origem da dívida”.


Os embargantes alegaram a nulidade do contrato por falta de assinatura das testemunhas e da especificação do motivo pelo qual foi formalizado. Questionaram também a validade das notas promissórias a ele vinculadas. Além disso, afirmaram que o referido contrato foi assinado por eles mediante coação por parte da credora.  Ainda de acordo com eles, a dívida cobrada é indevida, pois se trata de investimento feito pela credora na empresa em que os três são sócios e que o valor investido por ela faz parte do risco do negócio.


Em contestação, a embargada defendeu a regularidade do título executivo e a validade das notas promissórias. Segundo a credora, o investimento foi feito por meio de empréstimo ao casal com vistas a fomentar as atividades empresariais de revenda de produtos de beleza.


Na decisão, o juiz confirmou a legalidade do contrato. “A alegação dos embargantes de que no contrato consta apenas a qualificação das testemunhas, mas não sua assinatura, sucumbe diante da simples observação do documento, que traz tanto a qualificação das testemunhas quanto a assinatura das mesmas”. Em relação às notas promissórias, o magistrado registrou: “O objeto da execução é o contrato de confissão de dívida, que por si só é título executivo extrajudicial, e não as notas promissórias a ele vinculadas, sendo aqui desnecessária qualquer consideração a respeito da higidez e autonomia das mesmas”.


Ainda segundo o julgador: “Não procede também a alegação dos embargantes no sentido de que o contrato de confissão de dívida não descreveu a origem do débito lá assumido. A cláusula terceira do contrato descreve a origem da dívida. Não obstante, entendo que o contrato de confissão de dívida não necessita, necessariamente, trazer ínsita esta justificativa”.


A sentença ainda destaca entendimento do STJ no seguinte sentido: “Tem-se por líquido, certo e exigível a desafiar ação de execução o inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, representado por confissão de dívida. ( Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, DJ 31/08/1992, pág 13.644)”.


Ainda cabe recurso da decisão.

 

Processo: 2012.01.1.102688-4

Palavras-chave: Execução; Dívida; Assinatura; Confissão; Contrato

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