Continua ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito de Capão da Canoa/RS

Fonte: STJ

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Terá seguimento a ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Egon Birlem, do município de Capão da Canoa, no Estado do Rio Grande do Sul,. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público gaúcho para afastar a prescrição reconhecida pela Justiça estadual.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra o ex-prefeito, a D.Bassani, a Televisão Gaúcha e o jornal Zero Hora pela prática de ato de improbidade administrativa, caracterizada pela dispensa indevida de processo licitatório para a contratação de serviços de hospedagem e refeições para 270 pessoas, participantes do evento "Garota Verão", ocorrido no ano de 1993.

Após examinar a ação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que a propositura da ação não interrompe o prazo prescricional se o autor, no caso o MP, não pede a notificação prévia, criada pela medida provisória que alterou o artigo 17, parágrafo 7, da Lei nº 8.429/91. Esse parágrafo determina que o juiz mandará autuar a inicial e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito (...) dentro do prazo de quinze dias.

O prazo prescricional da ação de improbidade administrativa é de cinco anos a contar do término do mandato que ocorreu, no caso, em dezembro de 1996. Para os desembargadores, não há direito de ação se o pedido de notificação para a manifestação por escrito prevista em lei somente foi formulada após a prescrição.

No recurso especial para o STJ, o MP/RS alegou que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo de cinco anos de prescrição, e que isso impede o reconhecimento do transcurso desse prazo, já que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação. Para o MP, pouco importa a validade ou não do despacho que ordenou a citação

A Primeira Turma, por unanimidade, concordou com o argumento e deu provimento ao recurso especial. Conforme destacou o relator, ministro Francisco Falcão, mesmo reconhecendo que a ação foi apresentada dentro do prazo legal, o TJRS entendeu que ainda assim ocorreu a prescrição, porque não teria sido efetivada a citação válida para o ex-prefeito apresentar manifestação dentro do prazo de 15 dias.

O relator explicou que a Lei nº 8.952/94 estabelece que a interrupção da prescrição é sujeita a dois momentos processuais distintos: na propositura da ação e com a realização da citação válida. "Assim, sendo válida a citação, mesmo após o curso do prazo de cinco anos, deve-se observar que para efeito prescricional o momento da interrupção retrocederá até a data do ajuizamento da ação", observou o ministro, ao dar provimento para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.

Rosângela Maria , com reportagem de Sheila Messerschmidt
(61) 3319 8590/8588

Processo:  Resp 695084

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