Consumidora ultrajada por disparo equivocado de alarme receberá indenização

Alarme tocou por negligência. Lacres não foram retirados devidamente das peças

Fonte: TJSC

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Uma consumidora ultrajada de Blumenau que ficou mais de uma hora retida em estabelecimento comercial após sucessivos disparos do alarme, equivocadamente acionado pelo sistema anti-furto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao entender que a mulher foi exposta publicamente à situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento à dignidade e cidadania da consumidora.

 
“Houve erro operacional "inaceitável", já que o alarme tocou duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas pela mulher”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação. Segundo os autos, baseado no depoimento de testemunhas, a mulher  foi submetida, em duas oportunidades à revista de suas sacolas de compras por parte da equipe de segurança, na presença de demais clientes, em razão do acionamento equivocado do sistema antifurto.

 
A magistrada ressaltou compreender a necessidade do estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança, desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço prestado e não  ofenda a honra e dignidade alheias. A decisão foi inânime 
 
 
Apelação Cívil nº2010.081660-0

Palavras-chave: Consumidora Disparo Alarme Indenização Anti-furto

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