Consumidora garante indenização por suspeita de furto não comprovado

Segundo a autora, ao ingressar no estabelecimento, em junho de 2005, apanhou um pacote de salgadinhos mas, desistiu da aquisição do produto, enquanto caminhava em direção ao caixa.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Palmitos, que condenou o Mercado Shena Ltda ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais à Leonita Maurer, por ter imputado à comsumidora, falsamente, o crime de furto.

Segundo a autora, ao ingressar no estabelecimento, em junho de 2005, apanhou um pacote de salgadinhos mas, desistiu da aquisição do produto, enquanto caminhava em direção ao caixa. Depois de comprar os produtos que a levaram à mercearia, sob a acusação de furto foi abordada e revistada, o que lhe causou injusto e vexatório constrangimento.

Em suas alegações, a proprietária do estabelecimento afirmou que apenas a indagou se teria apanhado o pacote de salgadinho que trazia consigo, sem afirmar, tampouco sugerir, a prática do aludido ilícito penal. De outra parte, negou que a teriam revistado, razão pela qual classificou a narrativa como fantasiosa. Inconformadas com a sentença em primeiro grau, ambas as partes apelaram ao TJ. A autora tão somente à majoração do valor indenizatório para R$ 7 mil, enquanto o supermercado réu pela reforma integral da sentença ou a minoração do valor determinado. A Câmara, contudo, negou o recurso a ambos.

"A autora é pessoa de baixa condição financeira, havendo admitido beneficiar-se da distribuição de gêneros alimentícios a pessoas carentes, promovida pelo clube dos idosos do município. Por certo, há de refazer-se da lesão sofrida com o que lhe foi fixado a título de danos morais. E mais não lhe podia conceder, pois a ré também é empresa de pequeno porte, cujo capital social é de apenas R$ 40 mil." Afirma o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2007.011079-7

Palavras-chave: furto

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