Consumidor permanece com liminar para evitar cobrança e corte de energia

Fonte: STJ

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A liminar que garantiu a Ramon Barbosa Dias a suspensão de cobrança e a não efetivação do corte de sua energia elétrica pela Companhia Energética do Ceará ? Coelce continua suspensa. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da Presidência, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por Dias para modificar decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Ceará que deferiu o pedido de suspensão de liminar.

No caso, a Coelce, sob a alegação de ocorrência de furto de energia elétrica em imóvel residencial de propriedade de Dias, representou contra o mesmo junto ao 33º Distrito Policial, restando, por conta disso, instaurado, por meio de portaria, inquérito policial. Segundo a defesa de Dias, uma vez concluído e relatado, o inquérito policial foi remetido ao Poder Judiciário, onde se encontra desde 22 de setembro de 2004, perante o juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (CE).

Assim, Dias ajuizou uma ação cautelar, com pedido de liminar, perante o juízo da 14ª Vara Cível de Fortaleza, para que não fosse efetuado o corte no fornecimento de sua energia elétrica, bem como para suspender a cobrança do valor de R$ 41.941,01, com emissão de novos boletos subseqüentes para fins de pagamentos das contas de energia até decisão do juízo. O pedido liminar foi deferido.

A Coelce, então, interpôs um pedido de suspensão dos efeitos da Tutela antecipada junto ao Tribunal de Justiça estadual, alegando, em síntese, "que a situação de inadimplência de Dias é fato notório e incontroverso, confessado nem exordial, causando sérios prejuízos à concessionária que está sendo obrigada a custear um serviço independente do pagamento do débito". O desembargador presidente do TJCE deferiu o pedido, suspendendo a decisão liminar. Dessa forma, Dias recorreu ao STJ.

O ministro Peçanha Martins, ao decidir, considerou descabido o agravo de instrumento. De acordo com o ministro, ao STJ compete tão-somente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de admitir recurso especial ou quando, por previsão legal, funcione como órgão de segunda instância, hipóteses em que não se enquadra o presente pedido.

Processo:  AG 786196

Palavras-chave: liminar

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